TJDFT - 0706093-30.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
11/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:23
Outras decisões
-
15/07/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706093-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME REU: DANIEL GONCALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os rendimentos demonstrados pela parte ré (ID’s 190404081 a 190404087), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Recebo a reconvenção de ID 190404077.
Anote-se no sistema informatizado.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica à contestação apresentada e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Após, intime-se o réu/reconvinte para que apresente réplica à contestação da reconvinda, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL GONCALVES DA COSTA - CPF: *95.***.*33-68 (REU).
-
02/04/2024 16:31
Deferido o pedido de DANIEL GONCALVES DA COSTA - CPF: *95.***.*33-68 (REU).
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706093-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME REU: DANIEL GONCALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de DANIEL GONCALVES DA COSTA.
A parte autora apresentou a petição de ID187787098, a qual informa que tentou uma realização de acordo extrajudicial com a parte ré, porém, não obte êxito.
Diante disto, reitera o pedido de tutela antecipada para fins de expedição do mandado de busca e apreensão da betoneira.
Vê-se, que se trata de um pedido reiterado de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme já mencionado anteriormente, o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, mais uma vez, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte autora não demonstra o risco de ineficácia do provimento final, e nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Além disso, como já explicitado na decisão de ID179324862, num caso de eventual moral da parte ré, poderá este responder por perdas e danos, após regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora na peça ora citada.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta da parte ré.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/03/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/02/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 20:42
Outras decisões
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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