TJDFT - 0701681-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 07:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:09
Homologada a Transação
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03/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE AMORIM CAMPELLO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de MG5 ORTODONTIA E LOCACAO DE CONSULTORIOS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701681-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK CAVALCANTE SOUZA REU: MG5 ORTODONTIA E LOCACAO DE CONSULTORIOS LTDA - EPP DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) anexar procuração assinada pela parte autora; (iii) esclarecer se todas as imagens de ID 187824917 referem-se ao estado dos dentes no paciente no início do tratamento.
Se sim, deve a parte autora demonstrar a alegada ausência de desenvolvimento do tratamento, anexando, por exemplo, imagens comparativas entre o início do tratamento e o momento atual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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