TJDFT - 0701538-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:33
Outras decisões
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14/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 14:48
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA TAVARES DE SOUZA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701538-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CARMELIA MARIA TAVARES DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que, após a citação, o autor noticia a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo sua homologação.
No entanto, observa-se que o documento do ID 187774639 não se trata de um acordo, mas sim, constitui nova cédula de crédito bancário emitida pela ré, configurando, assim, a novação e impedindo a homologação judicial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
ART. 922 CPC.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2.
A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3.
Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada.
Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida.
Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1370003, 07295173920208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pela falta de interesse no prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas, pelo autor.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:06
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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17/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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