TJDFT - 0733948-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:44
Outras decisões
-
26/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (18/07/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 2.219,04, atualizado em 30/04/2024, conforme planilha de ID 195132070.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (18/07/2029).Promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 151,90, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72, para conta de de titularidade da advogada Bárbara Cardoso Miranda, CPF: *20.***.*95-30, por intermédio do PIX/CPF: *20.***.*95-30, observados os poderes outorgados sob ID 128556983, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
18/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733948-03.2022.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA REVEL: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, considerando a informação abaixo, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:16:02. -
04/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733948-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA REVEL: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que não houve impugnação à penhora realizada sob ID 196133433, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 151,90, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72, para conta de de titularidade da sociedade advocatícia Cardoso E Lima Advocacia CNPJ: 41.***.***/0001-73, no Banco Inter - 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 22194601-2, observados os poderes outorgados sob ID 128556983, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 2.218,33.
Em atenção ao pedido de ID 181009908, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Indefiro o pedido de consulta via sistema INFOSEG e SERASAJUD, pois não vislumbro sua utilidade, já que ele não prestam informações quanto à existência de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo. À secretaria do CJU para que cadastre o sigilo e permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do crédito remanescente e indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:45
Outras decisões
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14/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 03:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/05/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733948-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA REVEL: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO A planilha de ID 193456894 não cumpre a determinação de ID 189827156, pois além de incluir indevidamente honorários advocatícios, não demonstra a evolução do crédito exequendo observando o termo inicial de correção e juros fixados na sentença e ID 165128684, incluindo a multa do art. 523, § 1º do CPC, com o decote de R$ 1.129,69 na data de 17/11/2023.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha demonstrativa do crédito remanescente de forma detalhada no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733948-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA REVEL: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.129,69, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72, para conta de de titularidade da sociedade advocatícia Cardoso E Lima Advocacia CNPJ: 41.***.***/0001-73, no Banco Inter - 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 22194601-2, observados os poderes outorgados sob ID 128556983, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Intime-se a parte exequente para retificar a planilha do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a necessidade de decotar o importe penhorado na data que houve o bloqueio, bem como que não há fixação de honorários advocatícios na 1ª instância dos Juizados.
Após, voltem os autos conclusos para fins de apreciação dos pedidos de ID 181009908. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:47
Outras decisões
-
12/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733948-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA REVEL: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Verifico que a parte executada não se insurgiu quanto à penhora realizada sob ID 178775030 (R$ 1.129,69).
Assim, para fins de apreciação do pedido de ID 181009908, intime-se a parte exequente para prestar informações sobre o titular da conta bancária de ID 181009908 e CPF/CNPJ respectivo ou informar os dados bancários da parte exequente ou, ainda, se a credora tem chave PIX/CPF habilitado de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que não é possível realizar PIX com chave diversa do CPF/CNPJ No mesmo prazo, deverá apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo remanescente, decotando-se o importe penhorado na data do bloqueio realizado.
Após, certifique-se sobre os valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, acostando o respectivo extrato e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:21
Expedição de Carta.
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07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 02:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:44
Expedição de Carta.
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06/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733948-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA REVEL: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.571,08.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA em face de CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS, quanto à obrigação de pagar: -R$ 1.818,00 referente à multa contratual, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 09/08/2023; -R$437,03, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso (07/03/2022); e -R$37,52 e R$253,08 referentes às contas de energia, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo desembolso (20/04/2022).
Assim, intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 157912239), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.571,08, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:04
Outras decisões
-
25/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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14/08/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 19:11
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de 1) R$ 1.818,00 referente à multa contratual, ora arbitrada, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença; R$437,03 pertinente ao ID 128556976, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso pela parte autora (07/03/2022); bem como 3) R$37,52 e de R$253,08 referentes às contas de energia quitadas pela autora, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo desembolso pela parte autora (20/04/2022) até o efetivo pagamento.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:13
Decretada a revelia
-
21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 14:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72 (AUTOR)
-
26/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:54
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72 (AUTOR)
-
20/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/04/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:50
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72 (AUTOR).
-
12/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:15
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72 (AUTOR).
-
03/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/01/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/12/2022 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 11:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
14/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2022 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:39
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72 (AUTOR)
-
11/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:53
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-72 (AUTOR)
-
28/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2022 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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