TJDFT - 0009872-94.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:40
Indeferido o pedido de LIDIA PINHEIRO GILSON - CPF: *44.***.*11-34 (EXECUTADO)
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23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALERIO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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18/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009872-94.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE VALERIO, LIDIA PINHEIRO GILSON, STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos) da parte executada LIDIA PINHEIRO GILSON e foi efetuada a transferência online no valor de R$ 206,01 (duzentos e seis reais e um centavo) da parte executada ALEXANDRE JOSE VALERIO junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 152291772.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
12/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 23:45
Recebidos os autos
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25/02/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALERIO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de LIDIA PINHEIRO GILSON em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2019 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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