TJDFT - 0742404-73.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742404-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença deixou de aplicar o art. 90, § 4º, do CPC, que determina a redução da verba honorária quando a parte concordar com o pedido e adotar as providências para o cumprimento da obrigação (ID 190933049).
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 195788195). É o breve relatório.DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Isso porque, a aplicação do disposto no preceptivo legal, no § 4º, diz respeito à parte ré, ou seja, à executada, não sendo aplicável, portanto, ao Distrito Federal - que é o autor da ação de execução fiscal -.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742404-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA. - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
A parte Excipiente alega, em síntese, que não é parte legítima para configurar no polo passivo da presente demanda, em relação as CDA's5-0189117028, 5-0196288088, 5-0204365422, 5-0204790018, 5-0208647708 e 5-0209215887, ao argumento de que alienou os veículos de placas JJJ7528 e JHK4076 a terceiros e comunicou a venda ao DETRAN-DF, antes do fator gerador do imposto (ID. 103878039).
Juntou documentos para comprovar os fatos alegados.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID. 112928430. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela Excipiente.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que razão lhe assiste.
Isso porque, consoante se depreende dos autos, o contribuinte alienou os veículos de placas JJJ7528 e JHK4076 para terceiros e comunicou a venda ao órgão executivo de trânsito (DETRAN-DF) em 17/02/2017 e 02/06/2017, cumprindo o que determinam os artigos 123 e 134 do Código Brasileiro de Trânsito.
Não obstante, o próprio ente público informou nos documentos carreados nos autos, ID's. 112928435 / 112928435, que procedeu a transferência do crédito tributário, referente a cobrança do IPVA anos 2017 a 2020, dos veículos de placas JJJ7528 e JHK4076, para seus respectivos proprietários JOSENILDO DE OLIVEIRA LIMA - CPF n. *35.***.*95-40 e CARLOS RENATO SAMPAIO DE SOUZA - CPF n.*21.***.*70-82.
Desta feita, merece prosperar as alegações da Excipiente, uma vez que procedeu com a comunicação de venda dos veículos mencionados ao DETRAN-DF, antes do fator gerador do imposto.
Noutro giro, em consulta ao SITAF, verifica-se que os créditos tributários, materializados nas CDA's 5-0204365422 e 5-0208647708 se encontram na situação (código 34), ou seja, cancelados.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II e III, do CPC .
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDA's 5-0189117028, 5-0196288088 , 5-0204365422 , 5-0204790018, 5-0208647708 e 5-0209215887, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/11/2021 14:27
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 21:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2021 15:59
Recebidos os autos
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29/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 23:16
Recebidos os autos
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12/08/2021 23:16
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/08/2021 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/08/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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