TJDFT - 0000377-71.2015.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/06/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 23:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/05/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000377-71.2015.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se notícia quanto a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000377-71.2015.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
De igual forma, as verbas depositadas nas contas do FGTS e do PIS/PASEP do trabalhador possuem natureza salarial e são, em regra, impenhoráveis.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do saldo de FGTS do executado.
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora.
Fica o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício à CEF, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 22:18
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/04/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 01:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:31
Outras decisões
-
11/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:16
Outras decisões
-
23/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:44
Outras decisões
-
02/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 21:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/05/2022 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:19
Recebidos os autos
-
22/04/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:01
Outras decisões
-
08/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 23:06
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 23:06
Outras decisões
-
21/02/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 22:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 22:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 18:26
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:26
Outras decisões
-
01/06/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/06/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 09:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 21:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:59
Outras decisões
-
27/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/02/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/02/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:56
Expedição de Alvará.
-
31/01/2021 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:25
Desentranhamento
-
26/01/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:33
Expedição de Alvará.
-
19/01/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 20:30
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/12/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:26
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:15
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/08/2020 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:51
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 21:07
Recebidos os autos
-
10/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/06/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 19:33
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2020 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2020 23:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 23:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:28
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 12/05/2020 06:00:00.
-
12/05/2020 10:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 12/05/2020 06:00:00.
-
12/05/2020 10:28
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 12/05/2020 06:00:00.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 13:44:46.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 14:14
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/03/2020 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:05
Recebidos os autos
-
28/02/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 00:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/02/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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