TJDFT - 0084201-59.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de GENIVALDO LEITE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:03
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GENIVALDO LEITE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084201-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENIVALDO LEITE DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade, sob a alegação que os créditos fiscais objeto desta execução não são de sua responsabilidade, pois nunca teve nenhuma relação de posse ou propriedade com os imóveis, objeto do fato gerador dos tributos.
Alega ainda que, os possuidores dos imóveis afirmam que não a conheciam, e tão pouco fizeram com ela transação de compra e venda das unidades.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, entendo que a prova pré-constituída não demonstra o fato alegado pelo excipiente e este incidente, não comporta dilação probatória.
Quanto à alegação de ausência de intimação para defesa no processo administrativo, feita pela parte executada, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
Assim, mantém-se hígida a presunção legal que reveste o título executado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:04
Outras decisões
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12/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:21
Processo Desarquivado
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03/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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17/12/2018 14:12
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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17/12/2018 14:12
Juntada de Certidão
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19/01/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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