TJDFT - 0704365-41.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 15:58
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDIMAR DE ALMEIDA SILVEIRA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704365-41.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO EDIMAR DE ALMEIDA SILVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO EDIMAR DE ALMEIDA SILVEIRA SANTOS - CPF/CNPJ: *39.***.*29-15, no valor de R$ 11.073,07 (onze mil, setenta e três reais e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDIMAR DE ALMEIDA SILVEIRA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 10:13
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704443-72.2023.8.07.0002
Carliandra de Jesus Silva
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 13:04
Processo nº 0704443-72.2023.8.07.0002
Carliandra de Jesus Silva
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 17:17
Processo nº 0718672-16.2023.8.07.0009
Margarete Pereira de Sousa
Osmar Francisco de Lima
Advogado: Kalita Beserra Dias Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:28
Processo nº 0718672-16.2023.8.07.0009
Margarete Pereira de Sousa
Osmar Francisco de Lima
Advogado: Kalita Beserra Dias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:44
Processo nº 0718387-65.2024.8.07.0016
Yasmin Correa Arrelias
Magazine Luiza S/A
Advogado: Alice Bianca Monteiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 19:41