TJDFT - 0720673-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:42
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DENISE FARIAS SODRE em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 22:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DENISE FARIAS SODRE em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:09
Outras decisões
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06/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720673-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
F.
S.
REQUERIDO: P.
C.
E.
L.
D.
V.
E.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a transferência do veículo objeto da ação para o nome da parte requerida, bem como o pagamento dos débitos a ele vinculados.
Alega que efetuou a venda do veículo à ré, em 2020, porém ainda não houve a alteração de titularidade do carro, o que lhe causa prejuízos de ordem material e moral.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o imbróglio entre as partes se arrasta desde 2020, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se no endereço de ID 189754962 e intimem-se com as advertências da lei.
Dê-se publicidade ao feito.
Não foi formulado pedido de segredo de justiça.
BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024, às 11:37:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 00:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 22:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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