TJDFT - 0720673-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 16:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 19:42 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 19:42 Determinado o arquivamento 
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                                            09/08/2024 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            09/08/2024 15:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/08/2024 15:02 Transitado em Julgado em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 02:27 Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 02:27 Decorrido prazo de DENISE FARIAS SODRE em 01/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 03:05 Publicado Sentença em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:05 Publicado Sentença em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720673-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE FARIAS SODRE REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DENISE FARIAS SODRE em desfavor de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu: “(I) Condenação da empresa requerida no mérito em danos morais no valor de R$15.000,00 e (II) Obrigar a Requerida a efetivar a transferência do veículo e o pagamento das dívidas advindas deste (multas, IPVAs), para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
 
 Juízo.” A parte ré ofereceu contestação (ID 198367197), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
 
 O quadro delineado nos autos revela que a autora realizou a venda de seu veículo para empresa ré, a qual teria ficado responsável pela regularização da transferência junto ao DETRAN.
 
 Ocorre que a empresa ré não realizou a transferência do veículo e, diante de débitos relativos ao IPVA, a dívida foi protestada em nome da autora.
 
 Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
 
 Inicialmente, tenho que os pedidos relativos à transferência do veículo e quitação dos débitos perderam seu objetivo, pois, conforme consta na contestação, tais procedimentos já foram realizados, tendo a empresa requerida arcado com o pagamento dos valores necessários para o cancelamento do protesto.
 
 Apesar disso, tenho que a autora experimentou dano de ordem moral, na medida que, em razão da omissão da empresa ré, teve dívida protestada em seu nome, o que lhe impediu de ter acesso a crédito pessoal.
 
 Assim, configurada a lesão a direito personalíssimo, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95 para condenar a ré a pagar a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (11/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            15/07/2024 22:15 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 22:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2024 12:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            02/07/2024 14:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/06/2024 04:25 Decorrido prazo de DENISE FARIAS SODRE em 26/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:23 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            06/06/2024 17:09 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 17:09 Outras decisões 
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                                            06/06/2024 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            06/06/2024 10:38 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/05/2024 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2024 14:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/05/2024 14:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/05/2024 14:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/04/2024 02:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/03/2024 02:56 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720673-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
 
 F.
 
 S.
 
 REQUERIDO: P.
 
 C.
 
 E.
 
 L.
 
 D.
 
 V.
 
 E.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
 
 Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
 
 A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a transferência do veículo objeto da ação para o nome da parte requerida, bem como o pagamento dos débitos a ele vinculados.
 
 Alega que efetuou a venda do veículo à ré, em 2020, porém ainda não houve a alteração de titularidade do carro, o que lhe causa prejuízos de ordem material e moral.
 
 O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
 
 Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
 
 A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
 
 No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o imbróglio entre as partes se arrasta desde 2020, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
 
 Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
 
 Cite-se no endereço de ID 189754962 e intimem-se com as advertências da lei.
 
 Dê-se publicidade ao feito.
 
 Não foi formulado pedido de segredo de justiça.
 
 BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024, às 11:37:24.
 
 MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
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                                            13/03/2024 13:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 11:40 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 11:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2024 10:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            13/03/2024 00:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/03/2024 22:02 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 22:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/03/2024 18:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/03/2024 18:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/03/2024 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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