TJDFT - 0710277-55.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 07:21
Processo Desarquivado
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:30
Expedição de Petição.
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24/10/2023 22:38
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 22:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (20/09/2028).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 03 dias para que o credor(Marcos Augusto do Nascimento Vidal) indique os dados bancários para efetivação da transferência dos valores bloqueados/penhorados ID n. 161894431, conforme determinado no ID n. 167130753.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos par análise nos termos do art. 921, III, do CPC. -
01/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará eletrônico, dos valores bloqueados/penhorados nos autos, ID 161894431.
Para tanto, indique o credor os dados bancários para efetivação da transferência.
Lado outro, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int. -
01/08/2023 08:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:57
Deferido em parte o pedido de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL - CPF: *41.***.*66-26 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710277-55.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL EXECUTADO: VITOR DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o executado se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 161894430, nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 09:14:47.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
24/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 14/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:48
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:48
Outras decisões
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13/06/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 12:40
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:40
Deferido em parte o pedido de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL - CPF: *41.***.*66-26 (EXEQUENTE)
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02/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:53
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2022 06:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 28/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 19:18
Expedição de Termo.
-
12/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 02/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 12:34
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIDAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:23
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:55
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 11:51
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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