TJDFT - 0045797-15.2009.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0045797-15.2009.8.07.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (CAPITAL) RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Atente-se à Secretaria quanto ao comando exarado no despacho de ID 26526337.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
17/04/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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17/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DYNATRACE SOFTWARE DO BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:44
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de COMPUWARE DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:23
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 17:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2009
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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