TJDFT - 0000700-89.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000700-89.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AFRO N.ZINGA CABELEIREIROS, CONFECCOES E COMERCIO LTDA - ME, JOSEMINA NOGUEIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ NEVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de AFRO N.ZINGA CABELEIREIROS, CONFECCOES E COMERCIO LTDA – ME, JOSEMINA NOGUEIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ NEVES.
A petição no ID 172343885 requer a extinção do feito pelo pagamento, além da exclusão do corresponsável ANDRÉ LUIZ NEVES, ao argumento de que não integrava a sociedade empresária ao tempo da cobrança. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição da executada como exceção de pré-executividade.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se na petição inicial que o executado ANDRÉ LUIZ NEVES figura como corresponsável apenas pela certidão de dívida ativa de número 5-0105348708.
Igualmente, constata-se pela tela do SITAF, em anexo, que a supramencionada CDA encontra-se paga, bem como as CDAs 5-0110722140 e 5-0110722159, de modo que a arguição de ilegitimidade do aludido executado restou prejudicada.
Por outro lado, a referida tela do SITAF demonstra que alguns débitos ainda estão na situação 39, portanto, parcelados.
Destarte, tendo em vista que apenas o pagamento integral do parcelamento autoriza a extinção da execução, o feito deve prosseguir até a quitação integral dos débitos.
Assim, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade, quanto à alegação de pagamento das CDAs, para rejeitá-la em relação àquelas objeto de parcelamento administrativo.
Diante do pagamento das CDAs de números 5-0105348708, 5-0110722140 e 5-0110722159, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC.
Por consequência, exclua-se do polo passivo da demanda ANDRÉ LUIZ NEVES.
Em prosseguimento, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:34
Outras decisões
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22/02/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NEVES em 09/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSEMINA NOGUEIRA DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:10
Decorrido prazo de AFRO N.ZINGA CABELEIREIROS, CONFECCOES E COMERCIO LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
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26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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