TJDFT - 0040371-56.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:59
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040371-56.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO, MATURY SERVICOS GERAIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO - CPF/CNPJ: *58.***.*38-20 e MATURY SERVICOS GERAIS LTDA. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-70, no valor de R$ 55.669,24 (cinquenta e cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:16
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2021 05:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 22:40
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:01
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MATURY SERVICOS GERAIS LTDA. em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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15/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 20:18
Recebidos os autos
-
01/07/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 06:43
Juntada de Certidão
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13/05/2020 18:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:27
Decorrido prazo de JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
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30/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 11:57
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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