TJDFT - 0040371-56.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:59
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040371-56.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO, MATURY SERVICOS GERAIS LTDA.
DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido formulado no ID 130678499, a parte executada deve complementar a documentação trazida aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões negativas/positivas de propriedade emitidas por todos os ofícios de registro de imóveis do Distrito Federal, sua última declaração de imposto de renda, outras faturas de despesas residenciais atuais (água, telefone, energia etc), bem como outros documentos que entender pertinentes à comprovação de seu pleito.
Após, venham os auto conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040371-56.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO, MATURY SERVICOS GERAIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO - CPF/CNPJ: *58.***.*38-20 e MATURY SERVICOS GERAIS LTDA. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-70, no valor de R$ 55.669,24 (cinquenta e cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:16
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2021 05:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 22:40
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:01
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MATURY SERVICOS GERAIS LTDA. em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 20:18
Recebidos os autos
-
01/07/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 06:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:27
Decorrido prazo de JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
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30/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 11:57
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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