TJDFT - 0707217-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:46
Outras decisões
-
21/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:34
Outras decisões
-
06/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/07/2024 11:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:12
Outras decisões
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22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:36
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707217-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANDRE SILVA DA MATA REQUERIDO: EDMILSON SILVA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depósito quantia.
Realizado o depósito, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirta-se a parte ré de que a resposta deverá ser apresentada por intermédio de patrono devidamente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:55:37.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Outras decisões
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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