TJDFT - 0700918-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:04
Outras decisões
-
19/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO VILLA REAL em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0700918-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: F.
V.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de sigilo do processo, porquanto ausente qualquer das situações previstas no art. 189 do CPC.
EXCLUA-SE.
Consta, dos autos, comprovação da inadimplência e da mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Há, ainda, demonstração da anotação do gravame no órgão público competente (DETRAN).
Dessa feita, à luz dos requisitos necessários e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969.
Determino, portanto, a busca e apreensão do veículo, descrito e individualizado na inicial, em favor da parte autora.
O bem ficará sob a guarda e responsabilidade do representante legal ou de algum dos prepostos da autora, indicados no rol abaixo.
Cumprida a liminar, o réu deverá ser citado e intimado, para pagar a integralidade do débito no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, apenas essa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da tutela, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, transcorridos cinco dias após executada a liminar, tendo em vista a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, promova-se a baixa da restrição no sistema RENAJUD independente de nova conclusão.
Desde já, fica autorizado o cumprimento desta ordem com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
O Oficial de Justiça deverá consignar, na certidão, o endereço para onde o veículo foi removido e, ainda, o nome do representante ou preposto da requerente a quem entregou o bem.
No que concerne ao pedido para isenção do autor quanto a débtos perante órgão(s) estranho(s) à lide e exclusão de multa e/ou de débitos tributários sobre o veículo, tenho por rejeitá-lo, eis que estranho aos limites do presente rito procedimental.
Ademais, trata-se de pleito direcionado a terceiro, que não integra a relação processual, e a competência para apreciação de causas em que figure como interessado ou parte incumbe ao juízo fazendário. À Secretaria, para que proceda à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso a liminar não seja cumprida no endereço indicado na inicial, fica a Secretaria autorizada a promover a intimação da parte autora, independentemente de nova decisão judicial, para que indique novo endereço onde o veículo possa ser localizado e citado o réu (mediante recolhimento das custas judiciais referentes à nova diligência), ou requeira a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Ressalto que não será deferido pedido de suspensão do processo, em desatendimento às hipóteses legais e enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assim como, não será admitida a apresentação de contestação antes do efetivo cumprimento da liminar (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §3º).
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Para facilitar o cumprimento da ordem, seguem abaixo os dados do processo e do veículo.
Os autos podem ser acessados pelo QRcode abaixo.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO 1.
Descrição do veículo: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: PRETO CHASSI: 9BGEB69A0PG224665 PLACA: SGQ2D54/DF RENAVAM: *13.***.*60-60 2.
Endereço da diligência: F.
V.
R.(***.035.141-**)Endereço: QS 5 Rua 860, 22, Apto. 506-A, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71955-180 3.
Rol de depositários (id. 183960945 - pág. 6).BRUNA MIRANDA PINHEIRO, inscrita no CPF sob o n° ***.048.241-** e TEL (61) **413-39** e outros Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da execução da tutela.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
12/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:49
Outras decisões
-
12/03/2024 20:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/03/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:19
Declarada incompetência
-
19/02/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709032-76.2024.8.07.0001
Arthur Gomes Ferreira
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Cristina Lino Gomes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:12
Processo nº 0701747-81.2024.8.07.0017
Cesar Roberto dos Santos
Jose Fabio Santos das Neves
Advogado: Fagner Hernandes Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 07:13
Processo nº 0714449-62.2024.8.07.0016
Leandro Moreira dos Santos de Figueiredo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 19:25
Processo nº 0714449-62.2024.8.07.0016
Leandro Moreira dos Santos de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:30
Processo nº 0003626-20.2017.8.07.0015
Tecam Caminhoes e Servicos LTDA
Massa Falida de Novaks Transportes de Ca...
Advogado: Ester do Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 15:49