TJDFT - 0708752-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/02/2025 21:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/01/2025 16:08
Recurso especial admitido
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21/01/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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14/12/2024 18:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:10
Conhecido o recurso de LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA - CPF: *28.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUÍS PAULO DE AREA LEÃO ROSAS COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que é servidor público do Senado Federal e que contraiu diversos empréstimos junto ao Banco requerido, os quais totalizam 46% (quarenta e seis por cento) dos seus rendimentos.
Objetiva a limitação dos descontos para 35% (trinta e cinco por cento), nos termos da Lei nº 14.431/2022.
Aduz que os descontos efetivados ultrapassam a margem consignável, violando, pois, o princípio da dignidade humana.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar que o réu limite o desconto dos empréstimos consignados ao valor de R$ 5.207,13 (cinco mil duzentos e sete reais e treze centavos reais) até a quitação da dívida, sob pena de multa aplicada pelo juízo; b) no mérito, a confirmação da medida liminar.
Procuração anexada ao ID 189310188.
Custas recolhidas ao ID 189311350.
Decisão interlocutória, ID 192992481, recebendo a inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré.
Contra a decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento ao E.
TJDFT, o qual está pendente de julgamento.
Devidamente citado, o requerido contestou o pedido, ID 194613515.
Em preliminar arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que o requerente contraiu de livre e espontânea vontade dois empréstimos junto à instituição financeira com posterior refinanciamento.
Destacou que havia margem consignável quando da contratação.
Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na limitação dos descontos.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados do ID 190116109 a 190116125.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas, ratificando os pedidos iniciais e requerendo a gratuidade de justiça, ID 197495240.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em sede de réplica, o requerente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre o tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No caso em apreço, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Acrescento que a parte interessada não trouxe documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, foram apresentados contracheques do autor, em que se verifica que aufere renda bruta de aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), percebendo um montante líquido de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que é incompatível com a alegação de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ato contínuo, em consulto ao sítio eletrônico do PJE, constata-se que o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0718506-74.2024.8.07.0000 não foi apreciado, assim o presente feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Desta feita, passo a apreciar a matéria preliminar ventilada em sede de contestação.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral que se resume em obter a limitação dos descontos bancários.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido inicial, pondo fim à discussão que ora se analisa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação pelo Poder Judiciário de situações que ocasionem lesão ou ameaça de lesão a direito, como é o caso dos autos, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução pela via administrativa.
Assim, a demanda se mostra necessária e útil ao autor, o que evidencia a higidez de seu interesse de agir.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nessa esteira é a percepção do C.
Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 297, a qual dispõe o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia, no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para inversão do ônus da prova.
Na situação sub examinem, a parte autora discorre que os descontos em seu contracheque ultrapassam a margem consignável, razão qual pleiteia a limitação.
Em sua defesa, a parte ré sustenta que os limites legais atinentes à margem consignável foram observados.
Nesse sentido, o cerne da controvérsia consiste em verificar se os descontos efetuados ultrapassam o limite fixado pela legislação aplicável.
No caso em apreço, os contracheques anexados ao ID 189311361 atestam que o requerente é servidor público do Senado Federal e que aufere renda bruta de R$ 37.794,64 (trinta e sete mil e setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Acrescento que a documentação mencionada certifica que o autor contraiu 6 (seis) empréstimos, os quais deduzem R$ 12.478,51 (doze mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) da sua remuneração, de modo que as contratações efetuadas junto ao Banco requerido perfazem o montante de R$ 9.214,50 (nove mil e duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
Ao tomar o empréstimo consignado, o consumidor o faz em razão das facilidades que norteiam essa modalidade de contratação, notadamente as taxas de juros menores que as demais linhas de crédito, a maior facilidade para contratar e a existência de um prazo elastecido para a respectiva quitação, fatores que propiciam maior segurança ao cliente da instituição bancária.
Por um lado, a preservação das condições originalmente pactuadas garante a observância à preservação da dignidade da sociedade.
Noutro giro, também deve ser considerado que a instituição financeira, ciente das condições do mutuário, possibilita o acesso a empréstimo que poderá levar o consumidor à situação econômica calamitosa, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Registro que o cálculo do percentual estabelecido como margem consignável é efetuado pelo órgão pagador, no caso em apreço o Senado Federal, e definido em documento específico emitido antes da contratação.
Assim, munido da declaração de margem consignável, o servidor público tem acesso ao empréstimo consignado.
Feitas as considerações, revela-se imprescindível a fixação do regramento normativo aplicável ao caso concreto.
Consoante informado na peça defensiva, o demandante firmou dois contratos com o Banco demandado, a saber: nº 431971957 em 08/04/2021, de 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.769,08 (mil e setecentos e sessenta e nove reais e oito centavos) e nº 470676557 em 16/11/2022, de 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 7.445,42 (sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Nesse sentido, levando-se em consideração que o autor é servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90, bem como as datas dos ajustes, observa-se que, à época da formalização das contratações, a Lei regente sobre o tema era a nº 14.131/2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Em seu artigo primeiro, a mencionada Lei prevê que, até 31 de dezembro de 2021, será fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) como máximo de consignação, de modo que 5% (cinco) por cento será destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou à utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ademais, o art. 2º estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) após 31 de dezembro de 2021.
Desde já, pontuo que, conforme entendimento sufragado pela 8ª Turma Cível do E.
TJDFT, quando dos julgamentos dos acórdãos nº 1815940 e 1718332, o parâmetro adotado para fins de avaliação de eventual excesso nos descontos é a remuneração bruta.
Pois bem.
Em consonância com a compreensão firmada por este Douto Juízo quando da prolação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, os descontos concernentes aos empréstimos consignados consomem o percentual de 33% (trinta e três por cento) da remuneração bruta do autor.
Assim, conclui-se que os empréstimos contratados junto ao Banco réu não ultrapassam a margem prevista pela legislação de regência.
Ademais, não obstante as alegações iniciais de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, pontuo que o numerário líquido auferido mensalmente pelo autor permite a assunção de obrigações sem que haja grave comprometimento do seu sustento.
Destaco que sequer fora colacionado aos autos documentação apta a demonstrar o impacto dos empréstimos no orçamento pessoal do requerente.
Assim, a tese de violação à dignidade da pessoa humana não merece guarida.
Nesse sentido, considero que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício à 1ª Turma Cível do E.
TJDFT, cientificando-a da presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:25:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) o autor ajuizou a presente demanda por dependência a processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em trâmite em serventia diversa.
Deverá justificar a alegada conexão e esclarecer se a presente demanda não trata de medida que pode ser postulada no cumprimento de sentença próprio já em trâmite; b) excluir pedido de suspensão do trâmite processual de ação distinta.
Referido pedido deve ser realizado nos autos próprios, perante o Juízo competente; c) a limitação de descontos de empréstimos consignados presente na Lei 14.431/22 é referente à remuneração bruta.
Considerando a remuneração bruta do autor de R$ 37.794,64, poderiam ser descontados a esse título até R$ 13.228,12.
Dos contracheques juntados aos autos não se observa que tal limite venha sendo desrespeitado.
Deverá, portanto, demonstrar seu interesse de agir no caso, com a devida comprovação nos autos; d) anexar comprovante de residência atualizado; e) o valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral.
Deverá, assim, ser retificado o valor da causa, com recolhimento das custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 20:07:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708752-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Na forma do que dispõe o artigo 55, § 1º, do CPC, não há conexão com o processo indicado na petição inicial, pois já foi sentenciado.
Assim, retornem os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, em razão da prevenção pela distribuição do processo (artigo 59 do CPC).
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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