TJDFT - 0707367-88.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            18/06/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 02:33 Publicado Certidão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 13:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 02:32 Publicado Sentença em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 07:29 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 07:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2024 03:37 Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 03:37 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 03:37 Decorrido prazo de ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 21/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            14/05/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 02:56 Publicado Certidão em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 03:54 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 03:54 Decorrido prazo de ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 03:54 Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 02:57 Publicado Certidão em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            10/04/2024 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 13:43 Expedição de Ofício. 
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                                            18/03/2024 02:41 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707367-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO REU: MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO, ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
 
 A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo para obter a reintegração na posse do imóvel sito na QE 11, Área Especial F, Guará/DF.
 
 Em síntese, a parte autora narra figurar como permissionário do referido imóvel comercial a partir de 08.11.2013, por força de termo de permissão de uso emitido pelo GDF; aduz que, no ano de 2016, a parte ré esbulhou a posse do bem mediante uso de medidas protetivas em seu desfavor e correlata instalação de pessoa jurídica na edificação, porém, sem qualquer amparo jurídico face à ausência de justo título da ocupação ora vergastada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
 
 Com a inicial vieram os documentos do ID: 105164881 a ID: 105166212, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas iniciais.
 
 Indeferida a liminar pleiteada (ID: 144024729).
 
 Em contestação (ID: 147352817), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de ilegitimidade ativa, face à inexistência de posse em favor do autor a partir de 2015; no mérito, aponta a legalidade da ocupação exercida, incluindo o adimplemento de taxas fiscais e administrativas, como também autorização administrativa de uso com validade até novembro de 2026, restando pendente a emissão de permissão de uso da área pública.
 
 Réplica em ID: 149366014.
 
 A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 150540728), quedando inerte a parte ré (ID: 153083748). É o bastante relatório.
 
 Fundamento e decido a seguir.
 
 Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
 
 A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter a reintegração na posse de imóvel comercial em virtude de prévia emissão de permissão administrativa.
 
 Nessa ordem de ideias, verifico que o feito veio instruído com prova inequívoca do negócio jurídico invocado pelo autor para defesa da posse objeto da demanda (ID: 105166199).
 
 Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva do autor para figurar no polo da demanda, rejeito a preliminar em questão.
 
 Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
 
 Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
 
 Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
 
 Pág.: 191).
 
 Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
 
 Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
 
 Assim, declaro saneado o processo.
 
 A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da melhor posse incidente sobre o imóvel objeto da demanda.
 
 A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
 
 Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução do feito, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, determino a expedição de ofício ao GDF (DF LEGAL) para que forneça ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, toda a documentação referente à permissão de uso do imóvel comercial localizado na QE 11, Área Especial F, Guará/DF, com área de ocupação total de 116m², a partir de 08.11.2013, incluindo eventual alteração de titularidade, se a houver.
 
 Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
 
 A necessidade de eventual dilação probatória adicional será analisada após o cumprimento das injunções referenciadas.
 
 Publique-se Intimem-se.
 
 GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:59:31.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            14/03/2024 09:53 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 09:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/02/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 22:57 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            21/03/2023 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            21/03/2023 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2023 01:13 Decorrido prazo de ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 01:11 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 04:52 Publicado Certidão em 27/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            17/02/2023 18:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2023 08:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/02/2023 03:15 Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 31/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 02:37 Publicado Certidão em 26/01/2023. 
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                                            26/01/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023 
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                                            24/01/2023 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2023 18:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/01/2023 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2023 05:03 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            01/01/2023 05:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/12/2022 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2022 14:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2022 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2022 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 01:28 Publicado Decisão em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            30/11/2022 15:24 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 15:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/11/2022 15:24 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/10/2022 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2022 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            09/11/2021 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 00:43 Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            28/10/2021 02:24 Publicado Despacho em 27/10/2021. 
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                                            28/10/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021 
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                                            25/10/2021 14:16 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 
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                                            25/10/2021 14:04 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2021 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2021 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2021 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 02:38 Publicado Despacho em 13/10/2021. 
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                                            11/10/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021 
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                                            11/10/2021 02:31 Publicado Decisão em 11/10/2021. 
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                                            08/10/2021 16:49 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2021 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2021 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            08/10/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            06/10/2021 19:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/10/2021 19:09 Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            06/10/2021 17:13 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/10/2021 17:00 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2021 17:00 Declarada incompetência 
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                                            06/10/2021 11:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/10/2021 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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