TJDFT - 0706048-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:47
Outras decisões
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17/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 22:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706048-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QE 02 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios (ID: 197851383), uma vez que extrapola os lindes da presente demanda, devendo, portanto, ser postulado por meio de ação própria em desfavor da parte sucumbente, inclusive com o fim de obstar qualquer controvérsia secundária no bojo da ação ora em curso.
A propósito, “a prestação de serviço profissional assegura ao advogado a respectiva remuneração (honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência), conforme se infere do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
No entanto, na hipótese em que se estabelece controvérsia entre as partes acerca do pleito de reserva de honorários, a satisfação da pretensão deve ser buscada por intermédio de ação autônoma.” (Acórdão 1270254, 07243411920198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 12/8/2020.) Sem prejuízo, em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, diga a parte exequente sobre a petição de ID: 175773936 e documentos que a acompanham.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de junho de 2024 13:46:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QE 02 em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706048-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QE 02 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO DECISÃO Ante o teor da petição juntada no ID: 187367507 e documentos que a acompanham, verifico que se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 112, § 1.º, do CPC/2015, cabendo ao ilustre advogado renunciante representar a parte credora pelo prazo legal de dez (10) dias.
Intime-se pessoalmente a parte exequente, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 10:40:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 19:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANTUNES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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10/09/2023 20:04
Outras decisões
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12/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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