TJDFT - 0712632-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:28
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 22:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GLAUKER KENNEDY DA SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712632-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S.A CATALIZADORES E SUCATAS LTDA, GLAUKER KENNEDY DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao executado S.A CATALIZADORES E SUCATAS LTDA, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o se endereço atualizado.
Cite-se nos endereços ainda não diligenciados, conforme consultas realizadas.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte exequente indicar o atual paradeiro do executado S.A CATALIZADORES E SUCATAS LTDA ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Em relação ao executado GLAUKER KENNEDY DA SILVA SANTOS, a ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 391,25, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema Penhoraonline, pois o credor não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:12
Outras decisões
-
11/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:28
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 19:28
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 19:27
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 19:27
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:49
Outras decisões
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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