TJDFT - 0702116-84.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 07:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/06/2025 19:42
Deferido o pedido de ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*44-20 (REQUERENTE), ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*36-00 (REQUERENTE), MARINES FERREIRA LIMA - CPF: *58.***.*02-24 (REQUERIDO) e PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA - C
-
16/06/2025 19:42
Juntada de oitiva
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/06/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ElBjSg ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 228134004 para determinar o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 07/03/2025.
Designe-se nova data.
Intimem-se.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:43
Deferido o pedido de MARINES FERREIRA LIMA - CPF: *58.***.*02-24 (REQUERIDO).
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINES FERREIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINES FERREIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA DESPACHO Intime-se a Ré para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 17:14:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 08:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aponha-se sigilo ao documento de ID 201478557.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:08:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:49
Outras decisões
-
24/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicação
-
23/06/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARINES FERREIRA LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 23:17:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Outras decisões
-
28/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito para regular processamento.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 31 de março de 2024 23:12:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:49
Outras decisões
-
22/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702116-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que os autores residem no Guará e em Águas Claras e a parte ré também em Águas Claras.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, embora um dos foros tenha sido observado pela parte autora, o Juízo do Guará remeteu os autos a esta Circunscrição que não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:02
Declarada incompetência
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:44
Declarada incompetência
-
01/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004023-87.2018.8.07.0001
Generosa Maria Ferreira Figueredo
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 16:47
Processo nº 0739557-69.2023.8.07.0003
Neide de Fatima Resende
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Maira Cristina Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 12:16
Processo nº 0721375-12.2021.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Medcomerce Comercial de Medicamentos e P...
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 18:55
Processo nº 0708596-20.2024.8.07.0001
Maria de Jesus Bezerra Mendes
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:05
Processo nº 0706156-51.2024.8.07.0001
Vera de Carvalho Jatoba e Sousa
Valeria Siqueira Gomide Prado
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:34