TJDFT - 0733132-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DÉBITO DE IPTU NÃO BAIXADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
R$3.000,00.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrido.
Em suas razões (ID 58332838), o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não foi aberto prazo para apresentação de provas documentais antes do julgamento.
No mérito, sustenta que não há conduta ilícita por parte da Administração, pois, se houve erro de repasse do valor do pagamento do tributo –tempestivamente pago pela parte autora –, não ocorreu por culpa da Administração, porquanto não recebeu o crédito do banco.
Aduz que, após a correção do repasse, a dívida foi baixada.
Argumenta que o caso configura mero aborrecimento e que o requerente não apresenta provas do efetivo dano moral.
Requer seja declarada a nulidade da sentença e, não sendo o caso, seja reformada para julgar improcedente a condenação por dano moral e, subsidiariamente, pugna seja reduzido o valor fixado na origem para R$ 1.000,0 (um mil reais). 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Sem contrarrazões. 3.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto e não há obrigação de que sejam acatados todos os meios de prova postulados pelas partes.
No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa pois o recorrente, quando intimado a apresentar provas e contestação (ID 58332779) limitou-se a acostar cópia do processo administrativo em que constou a baixa da dívida ativa, formulando pedido genérico de juntada de novas provas documentais.
Outrossim, o documento juntado no ID 5833281, em que consta o pagamento e baixa da inscrição em dívida ativa apenas corrobora para a análise do mérito.
A matéria objeto da sentença centra-se em aferir apenas se houve ou não dano moral decorrente da conduta do Distrito Federal.
Assim, se o requerido não se desincumbiu do seu ônus processual, deve suportar, como consequência, o deferimento do pedido autoral.
Destarte, rejeita-se a preliminar. 4.
O cerne da controvérsia diz respeito à efetiva ocorrência de fato ensejador de dano moral, bem como à razoabilidade do valor da indenização. 5.
Na origem, o requerente ajuizou ação declaratória de nulidade de débito fiscal, sustentando ter sido inscrito em dívida ativa pelo não pagamento do IPTU, ano 2022, mesmo após ter efetuado o pagamento.
Insta destacar que a dívida foi baixada pelo recorrente.
Todavia, o Distrito Federal alega que não há conduta ilícita por parte da Administração, pois não foi recebido o pagamento ao tempo em que o autor/recorrido alega ter pago e, se o fez, o repasse não teria ocorrido.
Assim, alega que a inscrição em dívida ativa foi legítima e não há responsabilidade do Fisco em indenizar o requerente por conduta legítima.
Ademais, sustenta que não há prova do alegado dano moral. 6.
Segundo o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e está baseada no risco administrativo, afastando-se a responsabilidade somente na ocorrência de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
Na hipótese, verifica-se não ter havido nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade, uma vez que o requerente comprovou o respectivo pagamento em 2022 (ID 58332762 p.9) e a instituição bancária apresentou a tela do sistema em que confirma o pagamento e repasse ao beneficiário, no caso, a SEFAZ/DF (ID 58332785 p; 7).
Por outro lado, a Secretaria de Estado de Fazenda apresenta tela do sistema que aponta pagamento efetivado após o protocolo da ação e, em que pese alegar que o boleto poderia não ser referente ao pagamento de IPTU/2022, não demonstrou ser esse o caso. 7.
Destarte, não é possível repassar ao contribuinte o dever e a responsabilidade sobre os repasses e baixa dos pagamentos.
Portanto, comprovada a indevida inscrição do nome do recorrido no cadastro de dívida ativa, surge para o Distrito Federal o dever de indenizar pelo abalo moral ocasionado. 8.
O dano moral por inscrição indevida em dívida ativa tem natureza in re ipsa, portanto, independe de comprovação do efetivo dano.
Logo, irretocável a sentença recorrida quanto a condenação por dano moral.
Precedentes: Acórdão 1831262, 07224913720238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024; Acórdão 1844909, 07605968320238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024. 9.
Com relação à quantia indenizatória, há que se observar as funções compensatória e dissuasória da reparação do dano extrapatrimonial.
Do contrário, a leitura do Estado seria: não precisamos aprimorar nossa prestação de serviços, pois, se errarmos, a condenação será irrisória.
Não fosse isso, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi observado na hipótese. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na dicção do art. 55 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 22:05
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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