TJDFT - 0732192-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732192-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYLSON ALVES SIEBRA, EDUARDO DOS SANTOS DIM, JOSE SIEBRA, NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS, ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO RECONVINTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR RECONVINDO: ARYLSON ALVES SIEBRA, EDUARDO DOS SANTOS DIM, JOSE SIEBRA, NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS, ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARYLSON ALVES SIEBRA, EDUARDO DOS SANTOS DIM, JOSE SIEBRA, NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS, ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO em desfavor de G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Os autores alegam que firmaram termo de adesão de contrato social de sociedade em conta de participação em que haveria a aplicação de capital em dinheiro sob a promessa de rendimentos diários ou mensais em percentuais variáveis.
Esclarecem que a parte requerida se apresentava como uma empresa de investimentos, no segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais, prestação de serviços e construção civil, oferecendo diversos fundos de investimentos com rentabilidade garantida.
Narram que fizeram aportes nos seguintes valores: - Arylson Alves Siebra: R$65.000,00 em 10/01/2018, R$5.000,00 em 03/04/2018, R$10.000,00 em 21/05/2018, R$10.000,00 em 02/10/2018, R$10.000,00 em 20/08/2018, R$ 50.000,00 em 13/08/2019; - Eduardo dos Santos Dim: R$10.000,00 em 19/10/2018; - José Siebra: R$ 42.000,00 em 19/03/2019; - Neuza Martins Cardoso dos Santos: R$10.000,00 em 20/06/2019; - Rosilene Alves dos Santos Figueiredo: R$1.000,00 em 28/05/2018, R$3.000,00 em 14/12/2018, R$10.000 em 17/06/2019.
A parte requerente aduz que em novembro de 2019, a parte ré passou a não pagar aos autores os rendimentos auferidos e, até o momento, há fortes indícios de confusão patrimonial, dilapidação patrimonial e fuga dos administradores das empresas requeridas.
Acrescenta, ainda, que no dia 25/11/2019, a ré comunicou o distrato unilateral dos contratos formados com os autores, solicitando 90 dias para realizar a devolução dos valores.
Informa que os valores aportados não foram devolvidos.
Argumenta que houve a prática de “pirâmide financeira” e lesão aos consumidores, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade de todos os ativos e bens das pessoas físicas e jurídicas arroladas no polo passivo da lide, quebra do sigilo fiscal dos réus, a paralisação da atividade das empresas G44 Mineração, H Jomaa e G44 Mineração Ltda e Inoex Serviços Digitais Ltda, bloqueio de todos os títulos e direitos minerários pertencentes às requeridas, paralisação do procedimento de despacho aduaneiro, indisponibilidade de todas as moedas virtuais em carteira na Inoex, pesquisa da existência de criptoativos em nome dos requeridos e seu bloqueio.
Ao final, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica e a procedência do pedido com a declaração da nulidade dos contratos e a condenação dos réus a proceder a restituição dos valores investidos e demais prejuízos acrescidos de juros e atualização monetária.
Foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária aos requerentes e o pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente (Id. 73722388).
As requeridas G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação (Id. 80652912), arguindo incompetência territorial, ilegitimidade passiva, necessidade de suspensão da presente demanda, ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, alegaram a inexistência de grupo econômico, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação ocorrida entre as partes, ausência do dever de devolução dos valores aportados em razão da existência dos riscos do negócio, os quais os requerentes tinham ciência, bem como informaram a existência de valores pagos aos autores anteriormente e ausência de pirâmide financeira.
Ao final, pleitearam a improcedência dos pedidos e elaboraram pedido reconvencional paraa que os requerentes sejam condenados a restituir os valores que receberam a mais em relação a quantia aportada por eles.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pela parte autora em Ids. 84501137 e 84501138.
Impugnação dos requeridos em Id. 86596409.
O feito foi suspenso até o julgamento do IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.0000, Tema 20 (Id. 100596169), voltando a tramitar em janeiro de 2023, conforme decisão de Id. 146330406.
A parte requerente apresentou pedido de desistência da ação em relação à ré JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, sendo o pedido homologado, conforme decisão de Id. 181539952.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Afirmam os requeridos que este Juízo é incompetente para análise da demanda.
Aduzem que a demanda versa sobre aquisições efetuadas por meio de uma Sociedade em Conta de Participação.
Dizem, assim, que a relação discutida tem natureza de litígio empresarial entre sócios, o que atrairia a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Alternativamente, requerem o encaminhamento do processo a uma das varas cíveis de Taguatinga/DF, sede da empresa requerida, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”, tendo em vista a inaplicabilidade do CDC no presente caso.
Sem razão os requeridos.
Conforme narrado, a relação travada entre as partes configura verdadeiro contrato de investimento, por meio do qual os requeridos se comprometeram a efetuar aos autores quantias a título de dividendos.
No caso dos autos, já houve a rescisão do contrato por parte da contratada, embasada em cláusula contratual, portanto, não se busca a dissolução da sociedade, mas o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais.
Não há, na essência, assim, relação empresarial que justifique a remessa do processo à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Inclusive, a questão referente a competência absoluta já foi decidida no IRDR nº 20.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. 1.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 11.697/2008 (LOJDF), art. 33, e na Resolução n. 23/2010, art. 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como “instituição financeira”, mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. “O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. (...) 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 0740629-08.2020.8.07.0000 Já houve o julgamento definitivo do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, a necessidade de sobrestamento do feito não permanece.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E EMPRESAS Suscitam os requeridos a ilegitimidade passiva das demais empresas, por ausência de grupo econômico e dos sócios, porque não comprovado o desvio de finalidade para a inclusão do sócio do polo passivo da demanda.
As questões aventadas quanto à ausência de grupo econômico e desvio de finalidade diz respeito à matéria probatória, a qual tem relação direta com o mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, a responsabilidade das requeridas será analisada no exame do mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE RÉ Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, verifica-se que não houve a comprovação do estado de necessidade das requeridas, não sendo possível o deferimento da gratuidade de Justiça.
Ademais, o fato de a empresa estar em processo de falência não gera presunção de miserabilidade.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 2.
Inexiste suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva àqueles que não têm o direito demonstrado no caso concreto. 3.
Não há presunção de miserabilidade às empresas falidas, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Precedente STJ. 4.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1738290, 07048179420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não sendo demonstrada a condição de hipossuficiência econômica pela parte requerida, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida.
MÉRITO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a restituição integral de valores aportados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas jurídicas componentes do grupo econômico e dos sócios das requeridas.
Inicialmente, necessário destacar que no julgamento do IRDR 20 foi estabelecido que se aplicam as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos.
As partes firmaram contrato de constituição de uma sociedade em conta de participação tendo por finalidade a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos, conforme cláusula 2.1 dos contratos acostados à inicial e figurando como sócio ostensivo G44 Brasil S.A. e sócio participante, os autores.
A administração era exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, que se valia dos recursos investidos pelo sócio participante para o cumprimento do objeto do contrato, tendo este direito à remuneração do capital investido.
O sócio participante tinha direito à participação nos lucros gerados pela atividade desenvolvida – cláusula 4.4, com pagamento de percentuais proporcionais ao valor investido.
Os autores alegam que investiram os seguintes valores junto à parte ré: - Arylson Alves Siebra: R$65.000,00 em 10/01/2018, R$5.000,00 em 03/04/2018, R$10.000,00 em 21/05/2018, R$10.000,00 em 02/10/2018, R$10.000,00 em 20/08/2018, R$ 50.000,00 em 13/08/2019; - Eduardo dos Santos Dim: R$10.000,00 em 19/10/2018; - José Siebra: R$ 42.000,00 em 19/03/2019; - Neuza Martins Cardoso dos Santos: R$10.000,00 em 20/06/2019; - Rosilene Alves dos Santos Figueiredo: R$1.000,00 em 28/05/2018, R$3.000,00 em 14/12/2018, R$10.000,00 em 17/06/2019.
Ocorre que, a parte ré alega que o requerente Arylson aportou a quantia de R$132.000,00 e que Rosilene investiu R$10.500,00.
Na réplica apresentada pelos autores, nada foi mencionado acerca da impugnação referente aos valores investidos pelos autores, no entanto, discordaram dos valores apresentados pela requerida como total de dividendos pagos a eles.
Assim, conclui-se que não controvertem as partes quanto ao capital investido pelos autores Eduardo, José Siebra e Neuza, no entanto, divergem quanto ao total de dividendos pagos e em relação aos aportes realizados por Arylson e Rosilene.
Observa-se que os contratos, capturas de tela e comprovantes de transferências colacionados em Ids. 73574853 e 73574892 demonstram que o autor Arylson investiu R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e Rosilene realizou aporte de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) junto às requeridas devendo-se considerar que os valores efetivamente investidos por Arylson foi de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e por Rosilene foi de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Prosseguindo, os autores sustentam que houve descumprimento do contrato no dia 25 de novembro de 2019 em razão da parte requerida ter feito o distrato dos contratos entabulados e, nada obstante ter solicitado prazo de 90 dias para devolução dos aportes, o pagamento não foi feito.
Por isso, alegam que tem direito ao recebimento dos valores aportados, com juros e correção monetária.
Os contratos já foram rescindidos no dia 25 de novembro de 2019, eis que há cláusula contratual que confere ao sócio ostensivo o direito de rescindir o ajuste, não sendo tal cláusula abusiva, uma vez que igual direito foi conferido ao sócio participante, sendo que em ambas as hipóteses há direito à devolução do capital social integralizado.
Diante da rescisão contratual, a parte autora tem direito à restituição do capital integralizado, que não foi restituído no prazo de 90 dias, conforme disposição contratual.
O valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora desde o dia do vencimento do prazo de que a parte ré dispunha para pagar o valor devido, sendo abusivo os trechos das cláusulas 5.9.1 que estipularam que a restituição seria sem a incidência de juros e sem atualização monetária.
Isto porque, a disposição contratual viola diretamente o direito do consumidor por ser cláusula que limita e prejudica o consumidor, já que a correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida no período e os juros moratórios são devidos em razão da demora do devedor em proceder a restituição dos valores que estão em seu poder, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
O autor não tem direito a rendimento diário fixo e pré-determinado.
Como visto, o contrato previu participação nos lucros do empreendimento.
Assim, não havendo lucro, os sócios participantes nada têm a receber.
Além disso, os autores não fazem jus aos valores cobrados a título de expectativa de rendimentos, eis que o negócio jurídico celebrado entre as partes estava sujeito ao risco do mercado e não havia certeza acerca da concretização dos lucros e rendimentos, havendo mera expectativa.
Prosseguindo, durante o período em que participaram da sociedade em conta de participação na qualidade de sócios participantes, sempre receberam os rendimentos a que tinha direito.
Ao longo dos contratos, a parte autora recebeu a título de participação nos lucros os valores referentes aos rendimentos previstos no contrato.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no período de vigência dos contratos que deem azo à assertiva de que o sócio ostensivo tenha agido de forma fraudulenta visando a prejudicar investidores.
O autor recebeu dividendos que remuneraram o capital investido e tem direito à devolução de todo o capital aportado, nos termos do ajuste feito.
O contrato não previu que os sócios ocultos participariam dos prejuízos, somente dos lucros.
Nada obstante ser regra a participação dos sócios ocultos nos resultados – art. 991 CC, o que inclui eventual prejuízo, o sócio ostensivo desonerou os autores desse risco, assegurando-lhes devolução do capital integralizado, além dos valores recebidos a título de participação nos lucros.
Ademais, os autores estavam cientes de que não tinham direito a rendimento fixo e que o investimento que faziam estava sujeito aos riscos do mercado, conforme previsão no Termo de Adesão, em que a cláusula segunda consta expressamente tratar-se de investimento em mercado volátil.
Desse modo, não há fundamento para responsabilização da empresa por má gestão ou fraude contra investidores, devendo ser aplicadas as regras contratuais livremente pactuadas pelas partes.
Na forma do dispositivo, o sócio participante não tem direito ao recebimento de dividendos durante o período de 90 dias concedido ao sócio ostensivo para a devolução do capital aportado, mas isso não afeta o direito ao recebimento de dividendos pagos antes desse período. À parte autora era assegurado o recebimento do capital integralizado e de participação nos lucros havidos até a data de distrato, por força da regra contratual acima transcrita, cujo pagamento deveria ter sido efetuado 90 dias após o distrato, ou seja, 23/02/2020.
Os requerentes afirmam que, após a rescisão contratual, houve a retenção de rendimentos gerados e acumulados em momento anterior por eles e que não foram pagos pela parte ré.
Os réus discordam do pedido, sob o argumento de que os rendimentos foram pagos.
Ocorre que, a parte ré não comprovou que pagou aos autores os rendimentos retidos gerados e acumulados até a data da rescisão contratual, sendo que os históricos de transações colacionados aos autos (Id. 80652935, 80652936, 80652937, 80652938 e 80652939) não comprovam que as transações se referem aos dividendos/rendimentos retidos em conta de titularidade dos requerentes, além de ser possível constatar que, após a rescisão contratual, não houve saque por parte dos autores no valor que corresponde a totalidade da quantia retida em conta de titularidade deles junto às requeridas.
Assim, não tendo a parte ré cumprido com seu ônus probatório, eis que cabia a ela comprovar que pagou os valores referentes a quantia aportada e aos rendimentos acumulados e não pagos referente ao período anterior à rescisão contratual unilateral realizada pela ré, deverá a parte requerida ser condenada a proceder a devolução dos valores aportados pelos autores, bem como dos rendimentos devidos até a rescisão contratual, acrescidos de juros e correção monetária, conforme valores apresentadas nas tabelas da peça inicial.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os autores pedem a responsabilização pessoal dos sócios e das demais empresas que supostamente atuaram em grupo econômico com a ré G44 Brasil S.A., ao fundamento de que houve fraude, tratando-se de pirâmide financeira, com a utilização de diversas empresas para dificultar o recebimento do valor que lhe é devido.
De início, necessário esclarecer que a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários é subsidiária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 28, do CDC.
Vejamos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
In casu, observa-se a existência de sócios comuns entre os diversos empreendimentos, bem como o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo, havendo inclusive a previsão de que a devolução do capital poderia ser feita mediante dação em pagamento com pedras preciosas, sendo que o objeto social de determinadas sociedades empresariais incluídas no polo passivo é a extração de metais preciosos, o que demonstração a ligação e entrelaçamento dos objetos das empresas requeridas.
Além disso, é de conhecimento deste Juízo que a própria requerida G44 Brasil apontou em seu site o histórico de envolvimento das empresas rés, estando a referida página fora do ar.
Desse modo, sendo comprovada a relação entre as sociedades e o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas requeridas, sendo elas interligadas, necessário reconhecer a existência de grupo econômico entre as requeridas G44 BRASIL S.A., INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA.
Consequentemente, as requeridas possuem responsabilidade subsidiária em relação aos prejuízos causados aos consumidores, ora autores da presente ação, na forma do §2º, do artigo 28, do CDC.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, é imprescindível examinar se mostram presentes os requisitos exigidos pela norma do art. 28 CDC.
Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
No caso dos autos, verifica-se que as empresas requeridas não efetuaram o pagamento do valor devido aos autores e há diversas ações movidas por consumidores lesados pela operação financeira montada e administrada pelas requeridas.
A pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do valor devido aos autores e assiste razão a esses na pretensão de responsabilização pessoal dos sócios.
RECONVENÇÃO Os requeridos elaboraram pedido reconvencional para que os autores sejam condenados a restituir os valores recebidos a maior, sob o fundamento de que em razão da rescisão contratual, as partes deveriam retornar ao status quo ante.
A reconvenção não prospera.
Como visto, não é de se rescindir o contrato com retorno das partes ao status quo ante.
O contrato não apresenta qualquer vício de constituição nem houve qualquer evento que culminasse com seu desfazimento decorrente de vício posterior, sendo a rescisão efetivada por vontade da própria ré e não em razão de vício contratual.
Além do mais, no ordenamento jurídico brasileiro não é permitido que ninguém se beneficie da sua própria torpeza.
Cumpre frisar que a devolução dos valores investidos em decorrência de rescisão contratual e o dever de pagamento dos rendimentos até a rescisão estão previstos em cláusula contratual, não devendo ser acolhido o pedido de restituição dos valores auferidos à título de rendimento.
Assim, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR as requeridas G44 BRASIL S.A e solidariamente os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como as requeridas INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, em responsabilidade subsidiária, a pagar aos autores os valores dos rendimentos devidos até a resolução contratual e dos valores aportados por cada um dos litisconsortes ativos da seguinte forma: a) À Arylson Alves Siebra a quantia de R$172.184,00 (cento e setenta e dois mil cento e oitenta e quatro reais); b) À Eduardo dos Santos Dim a quantia de R$12.715,56 (doze mil setecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos); c) À José Siebra a quantia de R$47.486,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais); d) À Neuza Martins Cardoso dos Santos a quantia de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais); e) À Rosilene Alves dos Santos Figueiredo a quantia de R$11.927,01 (onze mil novecentos e vinte e sete reais e um centavo).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento (23/02/2020), e acrescidos de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da dívida em 23/02/2020 – art. 397, CC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e RESOLVO AS LIDES com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelas requeridas G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
CONDENO as requeridas G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação à lide reconvencional, custas pelas requeridas G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como, em solidariedade passiva, honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos requerentes/reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:07:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
13/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS DIM em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE SIEBRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
-
18/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE SIEBRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS DIM em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2021 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE SIEBRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS DIM em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE SIEBRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE SIEBRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS DIM em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE SIEBRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS DIM em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de NEUZA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 21:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 21:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 21:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 21:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 21:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 20:41
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
21/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:43
Recebidos os autos
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02/10/2020 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/09/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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