TJDFT - 0700139-72.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONDENAÇÃO POR ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECRETAÇÃO.
SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE.
PATRIMONIO PESSOAL.
CRÉDITO.
EXECUTADA.
FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À QUEBRA.
DEVEDORA PRINCIPAL.
PROCESSO EXTINTO ANTERIORMENTE.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
CODEVEDORES.
SÓCIOS.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
INVIABILIDADE.
ENCAMINHAMENTO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL (LEI 11.011/2005, ART. 6º, INC.
II).
ATOS CONSTRITIVOS.
JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Decretada a falência, a quebra gera o efeito de atrair à jurisdição do juízo especializado, de forma universal e indivisível, as execuções individuais movimentadas em face da falida, salvo aquelas já em curso no momento da quebra, que, a seu turno, também sofrem os efeitos da quebra, na vertente da suspensão do trânsito procedimental enquanto em curso o processo falimentar, tornando inviável que, estando o crédito individualmente perseguido habilitado junto ao quadro de credores, a pretensão continue transitando isoladamente ante os efeitos que o decreto exerce sobre as demandas movimentadas trânsito em face da falida e a qualificação de situação de litispendência envolvendo o mesmo direito creditório (Lei de Falências, art. 76). 2.
Defronte situação em que, deflagrado cumprimento individual de sentença coletiva em face de sociedade empresarial que, no curso da ação civil pública da qual emergira o título executivo, tivera desconsiderada sua personalidade jurídica e, posteriormente, tivera decretada sua falência, não sobejando qualquer nódoa nos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a execução individual, não obstante agora direcionada somente em face dos sócios alcançados pelo redirecionamento havido, como obrigados solidários, sofre os influxos da quebra, devendo seu trânsito ser suspenso enquanto em curso o processo falimentar, descabida, contudo, sua extinção enquanto não inscrito o crédito no quadro geral de credores (Lei nº 11.011/2005, artigos 6º, inc.
II, e 76). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Unânime. -
31/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:13
Conhecido o recurso de JURANDI LOPES DA SILVA - CPF: *59.***.*17-68 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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