TJDFT - 0710869-22.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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04/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:46
Outras decisões
-
07/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/05/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
07/05/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:25
Expedição de Carta.
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28/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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02/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0710869-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CLAUDIO MONTEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo REU: ANTONIO CLAUDIO MONTEIRO LIMA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA/ DF, 6 de setembro de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 18:08
Expedição de Carta.
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14/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0710869-22.2022.8.07.0007 Número do processo: 0710869-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CLAUDIO MONTEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 05/08/2024, às 15:00, para audiência de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (videoconferência), por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 26/03/2024 10:59 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0710869-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ANTONIO CLAUDIO MONTEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ANTONIO CLAUDIO MONTEIRO LIMA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2023 (ID 156404815).
Por se encontrar em lugar incerto e não sabido pelo Juízo, o acusado foi citado por edital (ID 183456460), não atendendo, contudo, ao chamamento judicial.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme dicção prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Pugnou, ainda, pela produção antecipada de provas testemunhais, ante a possibilidade concreta de perecimento (ID 189229038).
Não há registro de que o réu se encontre preso no Distrito Federal.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, razão pela qual suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, sendo certo que, quanto à prescrição há que se reconhecer a sua suspensão pelo prazo da prescrição regulado pela pena máxima fixada para o crime.
O delito ora em apuração possui pena máxima cominada em abstrato é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, pois majorada de 1/3 em razão da causa de aumento, e, em conformidade com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por 12 (doze) anos, oportunidade em que a prescrição deverá voltar a correr normalmente, pelo prazo que restar.
Tudo isso, se o denunciado não for localizado até a data acima mencionada ou se não constituir advogado.
Não há, por ora, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva do réu no caso em tela.
Por outro lado, a respeito da produção antecipada de provas, a necessidade se impõe, por questões de economia processual e pelo princípio da razoabilidade.
A produção antecipada de provas não tem como escopo causar prejuízo à defesa do acusado.
Em sentido contrário, o fim da produção antecipada de prova é franquear ao denunciado ausente a assistência de defesa técnica durante a instrução criminal, por tratar-se de fato imputado a ele, de forma que as provas produzidas inevitavelmente serão de interesse do próprio réu.
A produção antecipada de provas não impede a renovação de atos instrutórios, quando da localização do acusado, mediante requerimento da defesa técnica.
Ainda, a produção antecipada de provas é importante para o processo, tendo em vista que os registros na memória das testemunhas se perdem com o decurso do tempo.
Isso pode influir decisivamente na descoberta da verdade real, pois, no momento em que o processo retomar o curso, essas pessoais poderão não mais ser encontradas. É provável que as testemunhas sejam o único meio de prova disponível à elucidação dos fatos.
Ademais, constam policiais como testemunhas do caso em apreço, os quais atuam diuturnamente em diversos fatos de naturezas distintas, podendo se esquecer das minúcias do episódio, em virtude do lapso temporal decorrido entre os fatos e a data de audiência realizada futuramente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o decurso do tempo configura fundamento para justificar a antecipação da prova testemunhal, visto que a memória humana é suscetível de falhas, podendo as vítimas e as testemunhas esquecerem pontos importantes sobre os fatos de modo a comprometer a instrução criminal.
Nesse sentido: "Habeas corpus.
Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de "não serem mais localizadas as testemunhas" e porque uma das testemunhas é "policial militar" e pode se esquecer dos fatos. (...) Medida necessária considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo).
Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal.
Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII).
A construção de uma justiça mais célere depende da adoção de medidas que preservem os atos praticados, evitando repetições desnecessárias.
Ordem denegada" (STF, HC nº 135.386/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 13.12.2016 - Informativo nº 851).
Em casos similares, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 366 DO CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1. É certo que os registros mnemônicos se perdem com o decurso do tempo, por isso é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de modo que detalhes relevantes à solução do caso não se percam e possam comprometer a busca da verdade processual.
Precedentes do STF e STJ. 2.
A produção antecipada de provas também se justifica no caso concreto em razão da intensa mobilidade de pessoas na cidade de Samambaia, o que pode comprometer a posterior localização da vítima e das testemunhas. 3.
Não é aplicável ao caso o enunciado nº 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão que deferiu a produção antecipada de provas está concretamente fundamentada no propósito de preservar a fidedignidade das informações que serão obtidas com esse ato e a própria utilidade do processo. 4.
Ordem denegada" (TJDFT, APR nº 07032527120188070000, Relatora Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.084.674, DJe 03.04.2018).
Ante o exposto, acolho o requerimento do MPDFT e determino a produção antecipada de provas.
Desse modo, designe-se data para realização de audiência, oportunidade na qual se realizará a produção antecipada de provas, com oitivas apenas do policial civil, devendo, para tanto, ser procedidas às diligências para realização do referido ato processual.
Nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar na defesa do réu, devendo ser intimada acerca da presente decisão, a fim de apresentar resposta à acusação e indicar testemunhas ou outras provas, neste momento, caso queira.
Expeça-se, ainda, mandado de localização do réu, o qual deverá ser encaminhado à DCPI para cumprimento e tentativa de localização do acusado a viabilizar o prosseguimento da ação penal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 8 de março de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
08/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:13
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:20
Outras decisões
-
07/01/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/12/2023 04:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:08
Juntada de carta
-
19/10/2023 15:25
Juntada de carta
-
19/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
14/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2023 18:45
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
20/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:08
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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15/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:55
Juntada de intimação
-
12/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:08
Declarada incompetência
-
27/06/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/06/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2022 14:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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