TJDFT - 0708923-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 17:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708923-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/01/2025 12:27
Juntada de Petição de agravo
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/12/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2024 09:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese, verifica-se o inconformismo da embargante com o vício de omissão que em tese estaria eivado o acórdão, ocorre que a matéria foi integral e corretamente abordada no acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
04/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
MORA DESNATURADA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA. 1.
A negociação entre as partes das parcelas atrasadas configura renúncia à prerrogativa de antecipação de todas as prestações do contrato, conforme consta no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que disciplina o assunto, não havendo, nesse caso, que se falar em mora. 2.
Ausente a mora, imperiosa se faz a cassação da liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
10/05/2024 18:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO - CPF: *55.***.*53-34 (AGRAVANTE) e provido
-
10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708923-65.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por RANI DE SOUSA NUNES CRIVELARO contra a decisão de Id. 188484507, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de conhecimento n. 0701193-82.2024.8.07.0006, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem mencionado na petição inicial.
Na ocasião, o juiz deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (Id. 188484507): Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto,DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃOdo bem mencionado na petição inicial, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído, e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do Decreto-Lei n.911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos arts. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processuais.
Foi inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. (Id. 188484507) Nas razões recursais de Id. 56600584, a agravante alega a existência de acordo extrajudicial realizado entre as partes antes do ajuizamento do processo, o que torna ilegítima a constituição em mora.
Esclarece que após o atraso no pagamento de algumas parcelas, o banco/agravado entrou em contato com a agravante por meio de representante, na busca de realizar acordo extrajudicial.
O contato foi feito em 31/10/2023, 2 meses após o período em que o banco alega que a requerida está inadimplente (agosto/2023), oportunidade na qual as partes celebraram acordo, no qual a agravante passou a realizar mensalmente o pagamento de parcelas de, aproximadamente R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Nesse contexto, afirma que o credor renunciou à prerrogativa de antecipação de todas as prestações do contrato ao emitir boleto para pagamento apenas das parcelas em atraso.
Ressalta que toda a negociação, emissão de boleto e quitação das parcelas ocorreram meses antes de o banco ajuizar o processo de busca e apreensão.
Aponta irregularidades no instrumento de notificação em mora, uma vez que firmou com o agravado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário - CCB e não de um Financiamento Arrendamento, conforme consta na notificação.
Afirma que na CCB consta como identificação a sequência (Proposta XC46U) e na notificação consta Financiamento Arrendamento de nº 052161334.
Afirma, ainda, que a notificação foi emitida com o logotipo de empresa diversa do credor (Grupo MRS), bem como que não consta o valor total da dívida.
Assim, sustenta para a concessão da tutela antecipada que a probabilidade do direito resta demonstrada pelo acordo extrajudicial antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, assim como o perigo na demora encontra-se demonstrado no receio de o banco agravado oferecer o veículo apreendido em leilão como de praxe.
Ao final, requer: a) a concessão de liminar para fins de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, até julgamento de mérito e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida.
Preparo recolhido – Id. 56600595 e 56600596. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cumpre, então, analisar os pedidos formulados em caráter liminar.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se na legitimidade da constituição em mora da parte agravante que ocasionou o deferimento da liminar de busca e apreensão no processo de origem, decisão ora agravada.
Sobre o assunto tem-se que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve notável valorização dos métodos consensuais de solução de conflitos, os quais passaram a constar expressamente na lei processual.
Vejamos: “Art. 2° O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (...) § 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Logo, a transação entre as partes constitui mecanismo adequado de solução da lide.
Dito isso, registra-se que para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, a mora configura-se requisito essencial, em consonância com o DL 911/69, 3º, caput e § 1º.
Assim, havendo transação entre as partes, com repactuação do débito e estipulação de novo prazo para o pagamento, a mora não mais subsiste, o que inviabiliza a rescisão do respectivo contrato e a consequente busca e apreensão do bem dado em garantia por alienação fiduciária, ou seja, desnatura-se a ação de busca e apreensão.
No particular, a parte agravante sustenta a ocorrência de acordo extrajudicial realizado entre as partes antes do ajuizamento do processo, o que torna ilegítima a constituição em mora.
Esclarece que após o atraso no pagamento de algumas parcelas, o banco/agravado entrou em contato com a agravante por meio de representante, na busca de realizar acordo extrajudicial.
O contato foi feito em 31/10/2023, 2 meses após o período em que o banco alega que a requerida estava inadimplente (agosto/2023), oportunidade na qual as partes celebraram acordo, no qual a agravante passou a realizar mensalmente o pagamento de parcelas de, aproximadamente, R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Tais fatos restaram comprovados por meio dos Ids. 56600594, 56600590, 56600592, 56600593) Nesse contexto, tem-se que a negociação da dívida entre as partes ocorrida em outubro/2023, se deu antes do início da ação de busca e apreensão, a qual foi ajuizada em 31/01/2024.
Inclusive, a notificação em mora data-se de 01/12/2023, ou seja, após a negociação da dívida (Id. 185065547).
Fora isso, um dos comprovantes de depósito colacionado aos autos pela agravante refere-se ao mês de dezembro, mesmo mês em que foi emitida a notificação extrajudicial (Id. 56600593).
Tenho, pois, que a negociação entre as partes das parcelas atrasadas configura renúncia à prerrogativa de antecipação de todas as prestações do contrato, conforme consta no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que disciplina o assunto, não havendo, nesse caso, que se falar em mora.
Vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a não subsistência da mora.
De outra banda, no que concerne ao perigo da demora, entendo que esse requisito também está caracterizado pela possibilidade de oferecimento do veículo em leilão por parte do banco agravado.
Logo, uma vez presentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a medida liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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