TJDFT - 0708823-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 06:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:52
Homologada a Transação
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18/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/02/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/08/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE MOURA BORGES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708823-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIA EDUARDA DE MOURA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de MARIA EDUARDA DE MOURA BORGES.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:03:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:40
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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11/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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