TJDFT - 0701986-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de laudo
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27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:19
Outras decisões
-
23/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:43
Outras decisões
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22/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:49
Outras decisões
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17/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:56
Outras decisões
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20/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:20
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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26/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS - CPF: *23.***.*67-87 (AUTOR).
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05/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu (Distrito Federal) conceda a isenção provisória do imposto de renda de pessoa física prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal n. 7.713/1998, a partir do fechamento da próxima folha de pagamento, até o julgamento final desta demanda.
Concedo a esta decisão força de mandado. 2.
Gratuidade de justiça.
DETERMINO à parte autora que demonstre o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.Intimem-se. -
06/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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