TJDFT - 0701986-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:19
Outras decisões
-
23/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:43
Outras decisões
-
22/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701986-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Descontos Indevidos (10296) AUTOR: DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Distrito Federal.
Nomeio o Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados, para funcionar como perito do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após este prazo, com ou sem manifestação das partes, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, a parte ré deverá depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
O col.
STJ, por meio do Enunciado Sumular n° 232, fixou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Não obstante, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o tema passou a ser tratado de modo distinto, ao dispor que o adiantamento dos honorários periciais será feito no exercício financeiro seguinte, ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento feito pelo Ente Público, desde que não haja previsão orçamentária, na dicção do art. 91, §2º, do CPC.
Portanto, o DISTRITO FEDERAL deverá informar se há orçamentário disponível ainda neste ano para o adiantamento dos honorários periciais.
Caso negativo, deverá depositar a sua parte no exercício financeiro seguinte, o qual coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei n° 4320/64, ou seja, até o dia 1º de janeiro de 2024.
Autorizo o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos.
O remanescente será levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465 e parágrafos do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:49
Outras decisões
-
17/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701986-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Descontos Indevidos (10296) AUTOR: DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:56
Outras decisões
-
20/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:20
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
26/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS - CPF: *23.***.*67-87 (AUTOR).
-
05/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DALVACI MARIA DA SILVA DE ASSIS em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu (Distrito Federal) conceda a isenção provisória do imposto de renda de pessoa física prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal n. 7.713/1998, a partir do fechamento da próxima folha de pagamento, até o julgamento final desta demanda.
Concedo a esta decisão força de mandado. 2.
Gratuidade de justiça.
DETERMINO à parte autora que demonstre o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.Intimem-se. -
06/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720651-76.2019.8.07.0001
Associacao Familia de Maria
Elielson Tercio Fernandes
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 21:04
Processo nº 0737085-95.2023.8.07.0003
Dilma Goncalves de Araujo
Josefa Ferreira de Andrade
Advogado: Danielle Moreira Clarindo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:35
Processo nº 0737085-95.2023.8.07.0003
Dilma Goncalves de Araujo
Josefa Ferreira de Andrade
Advogado: Raquel Araujo Farias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 18:31
Processo nº 0711181-28.2023.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:39
Processo nº 0711181-28.2023.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 20:40