TJDFT - 0715984-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 11:36
Decorrido prazo de RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*01-34 (EXEQUENTE) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 18/07/2024.
-
28/06/2024 13:55
Decorrido prazo de RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*01-34 (EXEQUENTE) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/06/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 07:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:55
Outras decisões
-
04/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2024 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2024 23:57
Desentranhado o documento
-
24/03/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 23:56
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715984-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA, WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese os requerentes aqui deduzam os mesmos pedido de restituição da quantia paga à ré e indenização por danos morais, uma vez que os autores não pautaram esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Os autores pleiteiam a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 3.397,20, pago por pacote turístico com datas flexíveis adquiridos da ré, uma em 16/11/2021 (pedido n.8102726) em seis parcelas de R$ 566,20, com período de vigência até 30/06/2024.
Alegam que tentaram marcar as datas da viagem para 15/07/2023, com antecedência de vinte meses.
Asseveram que, no entanto, a ré não pode honrar com a solicitação, razão pela qual desistiram e solicitaram o reembolso do valor pago.
Relatam que, apesar dos vários contatos realizados com a requerida, nenhuma quantia foi restituída.
Entendem que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requerem, por conseguinte, além da restituição da quantia total acima descrita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em sua contestação, aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ressalta que os autores, ao adquirirem o pacote turístico, tinham plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Destaca que sempre manteve os requerentes informados sobre essas condições do pacote, a que os autores anuíram de forma livre e consciente.
Aponta os impactos da pandemia de COVID-19 para o setor de turismo.
Esclarece que nunca se negou a cumprir suas obrigações oriundas do contrato firmado com os autores, dentro dos limites e condições ali dispostos.
Aduz que o cancelamento foi realizado pelos requerentes por motivos pessoais e que o reembolso já está sendo tratado pelo departamento responsável.
Sustenta o não cabimento de danos morais na espécie.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pelos autores, assim como a não marcação das viagens nas datas solicitadas, são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de IDs 179142431 a 179142434, consistentes em voucher do pedido n. 8102726, relativo ao “Pacote de Viagem – Punta Cana All Inclusive 2023/2024; comprovantes pagamento das parcelas, e mensagens de texto trocadas entre os autores e atendentes da ré, fazem prova substancial daqueles fatos.
A alegação da requerida de que já está providenciando o reembolso referente ao pacote cancelado não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que os autores, ao adquirirem o pacote turístico da ré, tinham plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente.
Na espécie, contudo, a ré não alegou ou indicou a existência de penalidade nesse sentido.
Assim, em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, é de rigor o acolhimento dos pleitos autorais de rescisão do contrato referente ao pacote turístico listado na exordial, com a consequente restituição dos valores pagos por aqueles produtos, no total de R$ 3.397,20.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelos requerentes não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizada monetariamente desde a data do desembolso da última parcela (15/04/2022, conforme ID 179142429 pág.06) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 12:19
Decorrido prazo de RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*01-34 (AUTOR) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATA MENEZES SANTOS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/02/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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