TJDFT - 0701587-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/08/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:46
Outras decisões
-
26/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/05/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:06
Deferido o pedido de MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*45-45 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:16
Deferido o pedido de MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*45-45 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701587-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à exequente a fim de que pudesse indicar providência apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu consulta via SNIPER.
Pois bem.
A busca ao Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos - SNIPER, cuja criação foi anunciada recentemente pelo CNJ, sobrelevo que a ferramenta consiste na unificação de outros sistemas de buscas patrimoniais (Renajud, Infojud, eRIDF etc).
Esta aglutinação ainda não fora implementada, de modo a alimentar a única ferramenta de busca.
Além disso, as consultas aos sistemas que seriam realizadas pelo SNIPER e disponíveis neste Juízo já foram realizadas individualmente e não lograram êxito.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER , podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95." (07386893720228070000 - (0738689-37.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Segunda Turma Recursal.
Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Publicado no DJE: 15/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por isso, ao menos neste momento, de rigor o indeferimento de consulta ao SNIPER tendo em vista a carência de utilidade e efetividade da medida.
Ademais, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis do executado, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, todas infrutíferas para a satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegura efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud, para inclusão do nome da devedora nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701587-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
De ordem, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
29/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701587-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 27/06/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 20:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/07/2024 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/05/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/04/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701587-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARYA KARMELITA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 189408380), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte RÉ, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700980-96.2021.8.07.0001
Wanderley Vital da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Sales Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:14
Processo nº 0711234-06.2023.8.07.0019
Carla Givoni Felippe
Neto
Advogado: Luzia Daniele Rodrigues Frade Mac Ginity
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 12:36
Processo nº 0711014-08.2023.8.07.0019
Irair Paes Landim
Spe Menttora Multipropriedade LTDA
Advogado: Mateus Fernandes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 22:30
Processo nº 0709054-37.2024.8.07.0001
Maria da Conceicao Paula Aragao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Reboucas Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:57
Processo nº 0715408-25.2022.8.07.0009
Fluxo Comercio Atacadista de Produtos Al...
Ferro Velho do Gordo LTDA
Advogado: Lidia Silva Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 00:04