TJDFT - 0708601-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de GERLON ROMEIRO MAIA - CPF: *11.***.*67-03 (AGRAVANTE) e LUZIA RIBEIRO BEZERRA - CPF: *05.***.*13-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:36
Outras Decisões
-
01/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/06/2024 22:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por LUZIA RIBEIRO BEZERRA e GERLON ROMEIRO MAIA (agravantes/executados) em face do despacho (ID 188690782, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710227-37.2017.8.07.0003, proposta por ZELIA ALVES FERREIRA e JOEL RUFINO JUNIOR (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo determinou a desocupação compulsória do imóvel.
Em suas razões recursais (ID 56522618), os agravantes/executados sustentam, em síntese, que, em razão da decisão combatida, os agravantes estão na iminência de serem despejados, juntamente com a família, do imóvel que construíram com muito esforço e no qual residem há quase sete anos.
Afirmam que não se ignora o fato de que os agravados tiveram reconhecido o direito de reintegração na posse, por decisão transitada em julgado, mas, por lado outro, os agravantes de boa-fé construíram no terreno, objeto de reintegração, a sua moradia, local onde residem com a sua família há quase sete anos e cujo valor do imóvel construído supera a importância do terreno.
Argumentam que manter a referida situação acarretará o enriquecimento sem causa dos agravados, visto que, inobstante ter-lhes sido reconhecido o direito de reintegração (terra nua), também serão imitidos na posse da casa construída pelos agravantes.
Aduzem que, com vistas a defender o direito seus direitos a serem indenizados pelas acessões e benfeitorias como meio de se evitar o enriquecimento ilícito dos agravados, fora ajuizada a competente ação de indenização, processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
Ao final, requerem que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos Agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os Agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003.
No mérito, seja dado provimento ao presente agravo para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, face à gratuidade concedida na origem.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 56675708).
Contrarrazões ID 57321668. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, o princípio da singularidade recursal, da unicidade do recurso ou da unirrecorribilidade estabelece que, para cada decisão é cabível um único recurso.
No caso, a decisão agravada na origem apenas renova determinação de decisão anterior que já foi objeto de impugnação por meio da interposição do agravo de instrumento nº 0707239-08.2024.8.07.0000, no qual, após o indeferimento da liminar pleiteada, foi homologado pedido de desistência do recurso formulado pelos ora agravantes.
Destaque-se que o agravo de instrumento nº 0707239-08.2024.8.07.0000 apresenta a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da presente irresignação (óbice ao cumprimento do mandado de reintegração de posso em razão de eventual direito de retenção de benfeitorias), motivo pelo qual a renovação da pretensão recursal se encontra obstada pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO UNICIDADE RECURSAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
RESTAURAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A duplicidade de recursos com o mesmo objeto e causa de pedir encontra-se óbice no princípio da unicidade ou singularidade recursal, sendo certo que o ato consumado atinge o recurso posterior, fulminando-o da preclusão pelo prévio exercício da faculdade. 2.
O juízo de retratação negativo não autoriza a interposição de novo agravo de instrumento, haja vista a ausência de inovação na decisão, que apenas preserva a deliberação anterior. 3.
O pedido de desistência de parte do recurso não revive a apreciação do agravo que já nasceu corrompido porque alicerçado em matéria sobre a qual já operada a preclusão consumativa. 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1700751, 07368299820228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os ora agravantes carecem de interesse recursal.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade e necessidade do processo, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é resistida pela parte contrária.
Na hipótese, a proteção provisória à posse dos ora agravantes sobre o bem imóvel litigioso, nos termos em que vindicados por meio do presente recurso, já foi conferida por meio de decisão liminar proferida no âmbito do processo nº º 0705021-95.2024.8.07.0003.
Confira-se: “Trata-se de ação de indenização por benfeitorias com pedido de tutela em relação ao direito de retenção.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram por cessão de direitos o imóvel rural lote 73 da Quadra A situado no Condomínio Quintas do Amarante da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Sistema Sesi Ltda. – Coohassesi, que relizou benfeitorias como a construção de uma casa, que os requeridos ingressaram com ação de reintegração de posse julgada procedente com trânsito em julgado e cumprimento de sentença 0710227-37.2017.8.07.0003 no qual já foi determinada a correspondente desocupação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecido o direito de retenção com a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse, ou subsidiariamente declarar a impossibilidade de qualquer tipo de transferência dos direitos possessórios do imóvel, obstar o ingresso dos requeridos na residência dos autores e determinar que os demandados se abstenham de modificar o bem.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Quanto ao direito material, o Código Civil define: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência de benfeitorias realizadas pelos autores, inclusive a construção de edificação.
A mera reintegração da posse dos requeridos no local poderá implicar no vedado enriquecimento ilícito.
Logo, deve ser suspensa, por ora, eventual determinação de reintegração dos requeridos na posse do bem.
Nesse sentido é o entendimento que melhor se coaduna ao feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Se verificada, na hipótese, a probabilidade do direito do autor de ser indenizado pelas acessões agregadas ao imóvel cuja posse foi conferida à ré e, ainda, considerando a necessidade de preservação do patrimônio, a vedação ao enriquecimento sem causa e a própria necessidade de se garantir a utilidade do provimento de mérito, deve ser deferido, liminarmente, o direito de retenção e o sobrestamento do mandado de reintegração de posse, sob pena de se autorizar a consolidação de prejuízos irreversíveis para a parte.(Acórdão 1727949, 07260213420228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se”.
Assim, a intervenção dessa Corte de Justiça, in casu, não se evidencia mais útil ao resguardo da pretensão vindicada pelos ora recorrentes, a qual já foi atendida por meio da decisão colacionada acima.
Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de se presumir eventual descumprimento da referida decisão, o qual, caso ocorra, pode ser combatido por meio da interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 56675708 e, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUZIA RIBEIRO BEZERRA - CPF: *05.***.*13-01 (AGRAVANTE)
-
18/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GERLON ROMEIRO MAIA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por LUZIA RIBEIRO BEZERRA e GERLON ROMEIRO MAIA (agravantes/executados) em face do despacho (ID 188690782, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710227-37.2017.8.07.0003, proposta por ZELIA ALVES FERREIRA e JOEL RUFINO JUNIOR (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo determinou a desocupação compulsória do imóvel.
Em suas razões recursais (ID 56522618), os agravantes/executados sustentam, em síntese, que, em razão da decisão combatida, os agravantes estão na iminência de serem despejados, juntamente com a família, do imóvel que construíram com muito esforço e no qual residem há quase sete anos.
Afirmam que não se ignora o fato de que os agravados tiveram reconhecido o direito de reintegração na posse, por decisão transitada em julgado, mas, por lado outro, os agravantes de boa-fé construíram no terreno, objeto de reintegração, a sua moradia, local onde residem com a sua família há quase sete anos e cujo valor do imóvel construído supera a importância do terreno.
Argumentam que manter a referida situação acarretará o enriquecimento sem causa dos agravados, visto que, inobstante ter-lhes sido reconhecido o direito de reintegração (terra nua), também serão imitidos na posse da casa construída pelos agravantes.
Aduzem que, com vistas a defender o direito seus direitos a serem indenizados pelas acessões e benfeitorias como meio de se evitar o enriquecimento ilícito dos agravados, fora ajuizada a competente ação de indenização, processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
Ao final, requerem que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos Agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os Agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003.
No mérito, seja dado provimento ao presente agravo para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, face à gratuidade concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o pronunciamento judicial combatido (ID 188690782, dos autos de origem) tenha sido proferido por meio de despacho, percebe-se que há indubitável caráter decisório, porquanto esse ato tem, de fato, caráter de causar dano à parte agravante/executada, o que perfaz a necessidade de conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Sendo assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há a determinação de desocupação compulsória do imóvel.
A par disso, consta o pedido da parte agravante/executada, para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, liminarmente, determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
No entanto, em que pese a parte agravante/executada tenha pedido a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até que se julgue a ação de indenização movida contra os agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, entendo que o mais razoável, nessa análise perfunctória, é a suspensão da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, momento no qual todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, a concessão de tutela liminar de maneira alternativa, com o objetivo de equilibrar os interesses em disputa, não contraria o princípio da adstrição ou da congruência (artigo 492, do Código de Processo Civil), porquanto esse entendimento está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que assim apresenta o poder geral de cautela conferido aos magistrados, a saber: “O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2019). “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 - Info 763).
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja suspensa a decisão combatida (ID 188690782, dos autos de origem), que determinou a desocupação compulsória do imóvel, até o julgamento de mérito desse recurso.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/03/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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