TJDFT - 0707429-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
-
06/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 17:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
15/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEJANDRO RUBEN PARRILLA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (RECORRIDO)
-
18/07/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 12:15
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEJANDRO RUBEN PARRILLA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recurso especial admitido
-
05/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de ALEJANDRO RUBEN PARRILLA - CPF: *67.***.*24-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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09/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:59
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0707429-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEJANDRO RUBEN PARRILLA AGRAVADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEJANDRO RUBEN PARRILA contra decisão de ID 184944161 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que a impugnação ao cumprimento de sentença é a primeira oportunidade para manifestação quanto às contas apresentadas, não se falando em preclusão; que houve inserção de valores em duplicidade; que se trata de matéria de ordem pública; que o termo de confissão de dívida definiu o valor do débito; que a omissão de informações por parte do agravado; que a execução de dívida paga enseja a devolução em dobro.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a declaração de que a planilha e as notas fiscais apresentadas versam sobre o mesmo documento que embasou o termo de confissão de dívida, bem como com o reconhecimento de que a dívida foi paga em 2018, com a determinação de devolução em dobro.
Custas recolhidas (ID 56231301).
Contrarrazões no ID 56280754.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 550 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento especial de exigir contas, sendo que, na primeira fase, se estabelece a obrigação o réu apresentá-las.
O §5º do mencionado dispositivo estabelece prazo para o réu a prestar as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que autor apresentar.
Na hipótese , o pronunciamento judicial de ID 158431852 (autos de origem), que encerrou a segunda fase do procedimento, decorreu do transcurso do prazo dos agravantes para apresentação das contas, bem como da elaboração de prova pericial contábil.
Desse modo, a discussão tratada no presente agravo de instrumento é inerente à fase de conhecimento, não se admitindo impugnação intempestiva, diante da ocorrência da preclusão.
Eventual discussão sobre reconhecimento anterior de dívida, inclusive com a documentação pertinente, deveria ter sido suscitada no momento oportuno.
Conforme precedente desta Corte, “o art. 550, §5º, do CPC, impede o réu que não apresentou as contas no prazo legal de impugnar aquelas apresentas pelo autor” (Acórdão 1431960, 07014335320198070004, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022).
Em consequência, no cumprimento de sentença, não se discute o dever prestar contas, tampouco o quantum devido.
Por fim, ao contrário do que afirma a parte agravante, o alegado excesso de execução se qualifica como matéria de ordem pública.
Isso porque não se trata de erro de cálculo, tampouco de inserção indevida de juros ou utilização de índice indevido de correção monetária, mas de abatimento decorrente de confissão de dívida.
Caberia à parte, no momento processual oportuno, apresentar documentos comprobatórios do alegado, na forma prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 56280754).
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 3 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/03/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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