TJDFT - 0714033-58.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:31
Outras decisões
-
20/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:34
Outras decisões
-
11/11/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Outras decisões
-
12/10/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:10
Outras decisões
-
27/08/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:33
Outras decisões
-
12/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:00
Outras decisões
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:54
Outras decisões
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Outras decisões
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-58.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA EXECUTADO: TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 188462514, a credora apresenta pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica do sócio ora executado (art. 133, § 2º do CPC).
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa que pretende incluir na lide e o sócio executado lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens do sócio executado nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Indeferido o pedido de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - CPF: *18.***.*72-05 (EXEQUENTE) e FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:55
Indeferido o pedido de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-58.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA EXECUTADO: TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa eletrônica SISBAJUD abrange os dados e cadastros que se pretende obter com o pedido formulado no ID 178049602.
Assim, em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou reiteradamente pesquisas nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:43
Deferido o pedido de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-58.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA EXECUTADO: TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:10
Outras decisões
-
14/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-58.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA EXECUTADO: TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vistas à análise do pedido de penhora (ID 161630416), deve o exequente juntar aos autos o Cadastro Nacional atualizado da empresa em questão, bem como o último balanço registrado na junta comercial.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:32
Outras decisões
-
18/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:38
Outras decisões
-
16/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:25
Indeferido o pedido de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:10
Outras decisões
-
28/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:14
Outras decisões
-
28/05/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
10/12/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:43
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:35
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:58
Expedição de Alvará.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 06:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/05/2021 06:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 02:42
Publicado Edital em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 15:44
Expedição de Edital.
-
15/12/2020 15:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 19:46
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:45
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/11/2020 21:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
18/11/2020 21:42
Transitado em Julgado em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 21:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 16:19
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:18
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2020 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 18:00
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 06/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:08
Expedição de Edital.
-
16/04/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2019 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/11/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 04:09
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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