TJDFT - 0709652-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0709652-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NINYVER MARIA BARBOSA MAGALHAES OFENSOR: MARCO ALECIO DE CASTRO GRAMIGNOLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do indicado autor do fato de revogação da medida protetiva de urgência, conforme ID 186317460.
O Ministério Público manifestou-se no ID 187048982 pela modulação das medidas no ambiente de trabalho.
A vítima se manifestou no ID 188965966 requerendo a manutenção da MPU.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas à vítima, conforme decisão de ID 185787319.
Ocorre que a vítima e o indicado autor do fato trabalham no mesmo local, na UCB, mesmo que um pouco distante um do outro, como alegado pelo acusado.
Embora não se possa ainda revogar totalmente a medida protetiva de urgência deferida a fim de garantir a integridade física e psíquica da vítima é de se levar em consideração que o autor do fato necessita trabalhar para prover o sustento próprio e de sua família.
Assim, verifico a necessidade de se modular a medida protetiva anteriormente deferida até para se garantir ao autor o direito de continuar trabalhando.
Deste modo a medida deve ser flexibilizada para que no local de trabalho das partes, qual seja, na UCB, o indicado autor do fato fique proibido de manter contato pessoal ou por qualquer outro meio com a ofendida.
Deste modo, MODULO a medida protetiva anteriormente deferida para DETERMINAR ao indicado autor do fato que, no local de trabalho das partes, localizado na Universidade Católica de Brasília - UCB, se abstenha de manter contato pessoal com a vítima, não devendo se aproximar dela a menos de 3 metros e nem manter qualquer outro tipo de contato com ela.
MANTENHO as medidas protetivas anteriormente deferidas, flexibilizando apenas a aproximação no local de trabalho das partes, nos termos dessa decisão.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Quanto aos documentos juntados pelo autor do fato com a petição de ID 186317460 defiro a manutenção do sigilo, devendo ser permitido o acesso apenas às partes (Ministério Público, autor e sua defesa e vítima e sua defesa).
Após, aguarde-se a subida do IP.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/03/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:33
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/02/2024 08:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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