TJDFT - 0709044-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709044-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, o Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução 2.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°). 3.
Diante de tal situação, restou no caso concreto caracterizada a falta de interesse processual, ou seja, o binômio necessidade e adequação, para ser mais preciso, é o típico caso de falta de adequação de provimento e procedimentos desejados. 4.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos que justifiquem a propositura do cumprimento sentença de forma autônoma, indefiro o requerimento de processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a falta de interesse processual. 5.
A fim de promover a economia processual, determino a remessa do presente incidente aos autos principais (ID nº 0706162-92.2023.8.07.0001), como petição simples. 6.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Autorizo, desde já, o aproveitamento de eventuais custas processuais pagas no presente incidente. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709044-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução 2.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°). 3.
Fixadas tais premissas, emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao motivo da distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709044-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença pertinente aos autos de nº : 0706162-92.2023.8.07.0001 que tramitaram perante a 17ª Vara Cível de Brasília (IDs 189510901 e 189510902), sendo, portanto, prevento para a causa o referido Juízo, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Assim, redistribuam-se os autos ao douto Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:39
Declarada incompetência
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12/03/2024 22:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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