TJDFT - 0712149-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:05
Juntada de consulta sisbajud
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712149-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS, EURLA MARIA BRAGA VENTURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 232433012 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 232071561.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Considerando que se trata de erro material, acolho o recurso, tão somente para, onde consta: Custas finais pela executada, tendo em vista que ajuizou ação contra parte ilegítima.
Leia-se: Custas finais pela EXEQUENTE, tendo em vista que ajuizou ação contra parte ilegítima.
No mais, mantida a sentença.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração, no ponto acima especificado, e, no mais, mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 15:33
Juntada de consulta sisbajud
-
11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:39
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:19
Outras decisões
-
20/08/2024 19:19
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EURLA MARIA BRAGA VENTURA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se o autor para retificar o valor dado à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
06/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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