TJDFT - 0703443-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703443-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA SANTANA RODRIGUES EXECUTADO: SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELISABETE PERES CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, bem como se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID 247755473), ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 -
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:14
Outras decisões
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:47
Outras decisões
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703443-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA SANTANA RODRIGUES EXECUTADO: SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELISABETE PERES CAVALCANTE DECISÃO Intime-se a parte exequente MADALENA SANTANA RODRIGUES e executada ELISABETE PERES CAVALCANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos no ID nº 242882700.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:54
Outras decisões
-
18/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:10
Outras decisões
-
17/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703443-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA SANTANA RODRIGUES EXECUTADO: SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELISABETE PERES CAVALCANTE DECISÃO A parte executada SV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA informa que não foi possível realizar a transferência do veículo para o nome da executada ELISABETE PERES CAVALCANTE, uma vez que foi identificado gravame ativo registrado no Estado de Pernambuco, decorrente de contrato de financiamento firmado em nome da própria executada com a instituição Porto Seguro Financiamento.
Em razão de o registro do gravame ter sido realizado naquele Estado, a vistoria obrigatória deve ser efetuada localmente.
Ademais, a instituição financeira responsável informou que o referido contrato se encontra em execução extrajudicial, por intermédio de empresa de cobrança, em virtude do inadimplemento da executada.
Constam ainda débitos pendentes relativos a multas de trânsito e IPVA, o que constitui impedimento adicional à transferência do bem.
A parte executada também relata que entrou em contato com ELISABETE PERES CAVALCANTE e constatou que o veículo está inoperante, com severa avaria mecânica, tendo o motor sido removido e atualmente se encontrando solto no banco traseiro do automóvel, juntando aos autos fotos que demonstram as condições do veículo.
Diante desse cenário, a executada requer o reconhecimento da impossibilidade da obrigação de fazer, o afastamento da multa cominatória imposta, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/PE para que proceda diretamente à transferência do veículo.
Subsidiariamente, pleiteia prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da obrigação (ID nº 231421449).
Intimada, a parte exequente MADALENA SANTANA RODRIGUES manifestou-se requerendo a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, previstos no art. 523 do CPC, mas anuiu com a prorrogação do prazo requerida pela parte executada.
Em caso de descumprimento, pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou, subsidiariamente, pela aplicação de multa diária (ID nº 232918869).
A parte executada SV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou ainda impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID nº 233142917).
Manifestação da parte exequente MADALENA SANTANA RODRIGUES quanto a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID nº 233632961.
Ante a divergência do valor do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em 08/05/2025, sendo apurado o valor total do débito a quantia de R$ 6.243,21 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) – ID nº 235044112 - Pág. 1, sem a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Intimadas para manifestação, a exequente MADALENA SANTANA RODRIGUES concordou com os cálculos apresentados e reiterou os pedidos quanto à incidência da multa e dos honorários de cumprimento de sentença, bem como a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, com conversão em perdas e danos em caso de descumprimento (ID nº 235069869).
A parte executada SV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA também concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, mas requereu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor que considerava indevidamente exigido, como medida de justiça e prevenção à litigância abusiva, com fundamento no art. 85 do CPC, além da homologação dos cálculos (ID nº 240176534).
A parte executada ELISABETE PERES CAVALCANTE quedou-se inerte (ID nº 240207359).
Decido.
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/PE para que efetue a transferência de titularidade do veículo, pois referido pedido não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo o Estado de Pernambuco e as demais entidades de sua administração indireta.
Defiro a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias úteis para que a parte executada SV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ELISABETE PERES CAVALCANTE cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 199425320, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, indefiro, pois não verifico má-fé ou conduta temerária por parte da exequente a justificar tal penalidade.
Com relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que estão de acordo com o v. acórdão de ID nº 228413995.
Considerando que a executada não efetuou o pagamento dentro do prazo legal para pagamento voluntário, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Diante disso, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, intimem-se as partes exequente MADALENA SANTANA RODRIGUES e executada SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELISABETE PERES CAVALCANTE para manifestação sobre o novo cálculo, no prazo comum de 2 (dois) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:50
Outras decisões
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:42
Outras decisões
-
16/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:06
Outras decisões
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:36
Outras decisões
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:01
Outras decisões
-
07/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:47
Outras decisões
-
05/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:44
Outras decisões
-
08/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:11
Deferido o pedido de MADALENA SANTANA RODRIGUES - CPF: *19.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:04
Decorrido prazo de ELISABETE PERES CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/04/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MADALENA SANTANA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Outras decisões
-
21/02/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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