TJDFT - 0741205-50.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:43
Juntada de carta de guia
-
31/03/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
27/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 00:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0741205-50.2020.8.07.0016 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE FREITAS JÚNIOR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741205-50.2020.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741205-50.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS JUNIOR RECORRIDO: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PERÍCIA NOS PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de ameaça previsto no art. 147 do CP é delito formal e, portanto, consuma-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave. 2.
A conduta do réu era potencialmente capaz de gerar receio concreto na vítima, em especial, por enviar inúmeras mensagens com xingamentos e ameaças, o que é suficiente para configurar o tipo penal previsto no art. 147 do CP. 3.
A narrativa da vítima não está isolada nos autos, pelo contrário, é plenamente compatível com os fatos descritos na denúncia e com a prova oral submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A realização de perícia mostra-se necessária somente quando existem evidências concretas de que as mensagens não tenham sido produzidas pela pessoa do acusado ou que sofreram alguma adulteração. 5.
Recurso desprovido. -
08/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:50
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
09/06/2023 17:49
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
09/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
25/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:14
Deferido o pedido de .
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:42
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
13/06/2022 13:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
13/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
26/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/04/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
08/09/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/08/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 04:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:43
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/04/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/04/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/11/2020 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:50
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/10/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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