TJDFT - 0736173-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:39
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736173-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO EXECUTADO: FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA, LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES DECISÃO Reexpeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção determinado em id. 197790743 para integral cumprimento, ficando a parte exequente ciente de que, na condição de fiel depositária do veículo objeto da diligência, deverá entrar em contato com a Central de Mandados deste Tribunal para agendar a data de cumprimento do ato processual em cooperação judicial com o Sr.
Oficial de Justiça.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:24
Outras decisões
-
29/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/08/2024 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2024 12:17
Indeferido o pedido de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO - CPF: *01.***.*74-72 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:55
Deferido o pedido de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO - CPF: *01.***.*74-72 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/04/2024 14:17
Deferido o pedido de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO - CPF: *01.***.*74-72 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736173-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO EXECUTADO: FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA, LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los e não cumpriu as diligências de sua incumbência para o prosseguimento das medidas constritivas e expropriatórias sobre o patrimônio localizado.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 26/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SOUZA DAS MERCES ATAIDES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:19
Deferido em parte o pedido de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO - CPF: *01.***.*74-72 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/01/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/07/2021 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE VALERIANO SOBRINHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 22:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:30
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001879-54.2020.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 15:17
Processo nº 0776290-92.2023.8.07.0016
Jose Manuel Goncalves
Carlos Alberto Chaves
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 15:58
Processo nº 0037979-51.2005.8.07.0001
Valde Jose Vedovello
Nao Ha
Advogado: Edino Cezar Franzio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 14:48
Processo nº 0714815-53.2018.8.07.0003
Elder Alves Pugas
Ana Caroliny Dutra
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2018 15:49
Processo nº 0704319-86.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Roney Alfredo Chaves Dias
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:37