TJDFT - 0708221-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:53
Outras decisões
-
10/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:04
Outras decisões
-
03/07/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de acordo
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:12
Deferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (RECONVINTE).
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 22:52
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERENTE) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:14
Outras decisões
-
18/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:00
Decretada a revelia
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 17:37
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECONVINDO) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:30
Outras decisões
-
02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:46
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708221-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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