TJDFT - 0704851-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA EVANGELISTA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:26
Juntada de consulta sisbajud
-
07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:38
Deferido o pedido de NEUZA VIEIRA EVANGELISTA - CPF: *65.***.*37-20 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:57
Expedição de Petição.
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Deferido o pedido de NEUZA VIEIRA EVANGELISTA - CPF: *65.***.*37-20 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ISMAEL FLORENTINO TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA EVANGELISTA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 13:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ISMAEL FLORENTINO TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:06
Outras decisões
-
17/10/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Outras decisões
-
02/10/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA EVANGELISTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAEL FLORENTINO TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:58
Decretada a revelia
-
21/06/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de ISMAEL FLORENTINO TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/05/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704851-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA VIEIRA EVANGELISTA REU: ISMAEL FLORENTINO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 16:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704851-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA VIEIRA EVANGELISTA REU: ISMAEL FLORENTINO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA VIEIRA EVANGELISTA - CPF: *65.***.*37-20 (AUTOR).
-
21/03/2024 14:07
Outras decisões
-
21/03/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704851-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA VIEIRA EVANGELISTA REU: ISMAEL FLORENTINO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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