TJDFT - 0701762-65.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS GILBERTO MAIA BIZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SELMA LEAO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701762-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS GILBERTO MAIA BIZERRA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, SELMA LEAO DA SILVA, ORISMAR DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmada entre os ora litigantes (ID 189340790, págs. 1/4), onde se constata a existência de cláusula de eleição de foro apontando a competência da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF (vide cláusula III, item 13 – ID 189340790, págs. 3/4).
Não obstante, conforme se observa do preâmbulo da exordial, o ora exequente possui domicílio situado na Região Administrativa do Jardim Botânico-DF (afeita à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), enquanto os coexecutados também se encontram domiciliados em regiões administrativas afetas a Circunscrições Judiciárias diversas (cumprindo ressaltar o aparente erro material na indicação do domicílio do 1º coexecutado, já que o denominado “Polo Verde” não se situa na Região Administrativa de São Sebastião-DF).
Neste cenário, inexiste justificativa para a eleição do presente foro para o processamento da pretensão executiva, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do(s) executado(s), nem do local do pagamento (ressaltando-se que o título executivo que lastreia a exordial é o instrumento particular de confissão de dívidas, e não a nota promissória firmada, tão somente, por uma das coexecutadas – acostada em ID 189342896).
Impende destacar, a título informativo, a existência de precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro em situações semelhantes a dos autos, notadamente porque a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Contudo, relego, por ora, a análise da competência deste Juízo para eventual decisão em preliminar de incompetência, se o caso, já que a competência para o processamento deste feito se caracteriza como relativa.
Feitas estas breves observações, passo às considerações a seguir. 2.
De início, compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica declinada no polo passivo deste feito “Rota Veículos Venda e Consignação de Automóveis LTDA”, fora “Extinta Por Encerramento/Liquidação Voluntária” (data da baixa: 06/11/2023), consoante demonstra o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado aos autos em ID 189340786 (pág. 1).
Neste cenário, havendo a baixa da sociedade mercantil na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, que se consubstancia pela aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e se esvai sua capacidade processual, haja vista o disposto no art. 70 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em tela, a presente ação fora distribuída em 08/03/2024 enquanto a baixa da pessoa jurídica em referência é datada de 06/11/2023 (vide ID 189340786, pág. 1), de modo que, sendo extinta com baixa na Receita Federal, a respectiva coexecutada não possui capacidade processual para litigar em juízo.
Neste contexto, não se pode olvidar que o art. 1.110 do Código Civil estabelece que a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar, também, o patrimônio pessoal dos seus sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Transcrevo, por oportuno, o aludido dispositivo legal: “Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”.
Incide analogicamente à espécie o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Acerca da temática, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Apesar de a morte ser um fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do NCPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental”. ("Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo". 1ª ed., JusPodivm, p. 174).
Assim sendo, diante da incontroversa liquidação da pessoa jurídica em referência (ID 189340789, pág. 2), incumbe à parte autora promover a devida adequação do polo passivo, limitando-o, se a hipótese, à sócia-administradora da respectiva pessoa jurídica, Sra.
Selma Leão da Silva, e ao “fiador”, Sr.
Orismar de Souza Nascimento, já declinados no polo passivo deste feito. 3.
Lado outro, cumpre à parte exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, nos exatos termos dispostos no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Neste ínterim, ressalto que a cobrança do(s) devedor(es) ao pagamento dos honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais fixados por ocasião do recebimento da petição inicial da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, configura verdadeiro bis in idem, o que deve ser observado pela parte credora quando da feitura do cálculo do montante devido.
A propósito, há que se destacar que os honorários previstos no artigo 389 do Código Civil dizem respeito aos casos de cobrança extrajudicial da dívida, quando não há a fixação de honorários por força de outro dispositivo legal, o que não é a hipótese dos autos (incide o disposto no art. 827 do CPC/2015).
Em suma, os honorários advocatícios previstos no termo de confissão de dívida não deverão ser acrescidos ao montante devido, visto que tal previsão, e sua incidência, somente se aplica em se tratando de cobrança extrajudicial, nos termos do artigo 389 do Código Civil. 5.
Lado outro, emende-se a inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c parágrafo único do art. 771, todos do CPC/2015.
Neste sentido, cumpre à parte exequente declinar o estado civil da 2ª e do 3º coexecutados. 6.
Por derradeiro, cumpre à parte autora, se a hipótese, promover a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais complementares, já que o valor da causa declinado na guia de recolhimento acostada em ID 189340782 é inferior ao valor efetivamente atribuído à causa, o que deve ser objeto de retificação e complementação, se necessário for.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705956-44.2024.8.07.0001
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Humberto Moreira da Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:52
Processo nº 0701028-47.2024.8.07.0002
Guilherme Henrique Zica da Silva
Ubirajara Fernando Cardoso
Advogado: Guilherme Henrique Zica da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:54
Processo nº 0708868-14.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Batista Moreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:45
Processo nº 0708868-14.2024.8.07.0001
Maria Batista Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dhalizia Batista Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 23:50
Processo nº 0705506-04.2024.8.07.0001
Associacao de Proprietarias e Proprietar...
Saulo Mariano Costa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:31