TJDFT - 0713305-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 19:07
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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07/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 165403409), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado no ID 145445457.
Dados bancários constam no ID 165403409.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/07/2023 20:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:05
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:05
Outras decisões
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27/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2023 15:42
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:42
Outras decisões
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15/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA COSTA BARROS em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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13/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 01:02
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA COSTA BARROS em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 19:13
Recebidos os autos
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28/07/2022 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/07/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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