TJDFT - 0713820-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ADRIANY DE JESUS RAMOS MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
APLICAÇÃO.
REQUERENTES.
COMPOSIÇÃO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDIMENTOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
Por regra, no caso de litigarem no mesmo polo da demanda marido e mulher ou consortes em união estável, os rendimentos para efeitos de concessão de gratuidade de justiça são considerados conjuntamente. 3.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 4.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Na análise do caso concreto, os Recorrentes não lograram êxito em comprovarem a hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. -
11/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de RAFAEL SOARES SILVA - CPF: *16.***.*50-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ADRIANY DE JESUS RAMOS MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700977-39.2020.8.07.0014
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVIA ADRIANY DE JESUS RAMOS MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SILVA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:41
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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