TJDFT - 0702025-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ante a questão preliminar suscitada pela embargante, diga a parte executada se a procuração anexada ID 192506998 ainda se encontra válida.
Sem prejuízo, sobre os documentos anexados nos IDs 196059992-196059993, manifeste-se a parte embargada. -
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Rizalva Maria Pereira da Silva em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 13 de maio de 2024 17:57:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Rizalva Maria Pereira da Silva em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 13 de março de 2024 09:52:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/03/2024 14:34
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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