TJDFT - 0719144-24.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
POSSE IMOBILIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
BEM SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CESSÃO DE DIREITOS.
DOCUMENTO ANTIGO.
SELO DE AUTENTICIDADE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
CADEIA POSSESSÓRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
TRANSFERÊNCIA PARA OS POSSUIDORES CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 34, do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Lei nº 82/66, que traz em seu artigo 5º a mesma disposição. 2.
Sendo o IPTU um imposto sujeito a lançamento de ofício, é imprescindível que o registro de propriedade perante o Estado se mantenha atualizado ou de quem detém sua posse com animus domini comunique sua transferência tão logo isso ocorra. 3.
As exigências do Ente para promover a transferência são legais, baseadas na Instrução Normativa 4/2017, da SUREC.
Lado outro, diante do quadro fático, a negativa de proceder à transferência não deve prevalecer, principalmente diante da demonstração da cadeia de eventos acerca do domínio e da posse do bem e da boa-fé objetiva dos legítimos possuidores que apenas buscaram a regularização de uma situação fática, em benefício também do próprio fisco.
Ademais, a decisão judicial determinando a transferência de titularidade é uma das hipóteses elencadas pela legislação fiscal e confere a segurança jurídica perseguida pelo devedor e o credor tributário. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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