TJDFT - 0700928-92.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700928-92.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELZI MARQUES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou neste Juízo entre as partes acima especificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial no ID 221508623 e ID 228911823.
Por fim, requerem a homologação do ajuste e a extinção do feito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Sem custas e sem honorários. 3) Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado nesta data.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:40
Outras decisões
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20/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELZI MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*65-20 (EXECUTADO).
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04/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:33
Outras decisões
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10/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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04/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 19:30
Homologada a Transação
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18/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA ELZI MARQUES DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700928-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADA: MARIA ELZI MARQUES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Expeça-se mandado de citação da executada para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se a executada de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta-se ainda o executado quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome do executado, de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se o exequente para indicar bens da executada, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se o exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio do executado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 8 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:23
Deferido o pedido de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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