TJDFT - 0702796-97.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:28
Outras decisões
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:21
Outras decisões
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29/11/2024 06:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/11/2024 04:21
Processo Desarquivado
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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28/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:02
Outras decisões
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24/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702796-97.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO ZEFERINO, GRAZIELLA GIOVANNA DE LUCAS ZEFERINO REU: JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA DENUNCIADO A LIDE: VIRMES JONES DE OLIVEIRA GOMES, MARCOS CABOCLO DA SILVA, JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIS FERNANDO ZEFERINO e GRAZIELLA GIOVANNA DE LUCAS ZEFERINO em face de JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA, e dos denunciados à lide, VIRMES JONES DE OLIVEIRA GOMES, MARCOS CABLOCO DA SILVA e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que: a) no ano de 2015, celebraram contrato de compra e venda de lote, pelo valor de R$ 65.000,00; b) o lote foi apresentado pelo corretor E.
S.
D.
J., o qual trouxe uma pasta de documentos com todas as cessões de propriedade que haviam ocorrido no referido bem imóvel; c) diante disso, celebraram o contrato de compra e venda com o réu, JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA, depositando o valor; d) no ano de 2018, apareceu no local o sr.
VIRMES JONES DE OLIVEIRA GOMES, alegando ser o proprietário do imóvel e que não teria realizado ou autorizado a venda; e) o corretor de imóveis foi ao cartório e constatou que a suposta cessão do sr.
VIRMES para o Sr.
MARCOS não tinha firma reconhecida.
Assim, sob alegação de que o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes está viciado requerem a rescisão do contrato celebrado, a devolução do valor de R$ 65.000,00 e compensação por danos morais em R$ 3.000,00.
Em decisão de Id. 20797853 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinado que se manifestassem sobre a necessidade de denunciação à lide.
Os autores foram contra a denunciação, uma vez que o negócio jurídico havia sido celebrado apenas com o réu (Id. 21672376).
Em petição de Id. 27951855, o réu requereu a denunciação da lide, sob alegação de que o negócio jurídico foi viciado pelos proprietários anteriores do imóvel, quais sejam, sr.
VIRMES, Sr.
MARCOS e Sr.
JOSÉ LUCIANO, de modo que teria direito de regresso contra eles.
A decisão de id. 28563224 deferiu a gratuidade de justiça ao réu.
Em petição de Id. 28894079, a parte autora se manifestou desfavorável à denunciação da lide.
A decisão de Id. 32113587 indeferiu a denunciação da lide e decretou a revelia do réu.
Audiência de instrução ao Id. 50031899, em que foi ouvido um informante e em que foi determinada a realização da perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura do Sr.
Virmes.
Em decisão de Id. 56239072, o Juízo chamou o feito a ordem, por entender que era caso de litisconsórcio passivo necessário com o sr.
VIRMES JONES DE OLIVEIRA GOMES, o sr.
MARCOS CABLOCO DA SILVA e o sr.
JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR.
A decisão de Id. 69653941 acolheu a denunciação à lide.
Em Id. 130267207, o denunciado, VIRMES JONES DE OLIVEIRA GOMES, apresentou contestação e, em sede preliminar suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez não ter participado do negócio jurídico entabulado entre as partes.
No mérito, informa que não firmou negócio jurídico de venda do lote, tanto que as contas e encargos do imóvel ainda constam em seu nome.
Esclarece que não firmou cessão de direitos e que desconhece a pessoa de Marcos Caboclo, para quem teria supostamente cedido o bem.
A certidão de Id. 132685921 certificou que o prazo para os litisdenunciados, MARCOS CABOCLO DA SILVA e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR, apresentarem resposta transcorreu in albis.
Réplica ao Id. 136197931.
Em decisão de Id. 138755637 a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo denunciado sr.
Virmes, foi decidida e afastada pelo Juízo.
Laudo pericial ao Id. 174767261.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento da lide.
As preliminares foram decididas e afastadas em decisão de Id. 138755637.
Decreto a revelia dos litisdenunciados, MARCOS CABOCLO DA SILVA e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR, nos termos do que preceitua o art. 344 do CPC, uma vez que, embora citados, não apresentaram contestação ou qualquer outra manifestação aos autos.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da nulidade do negócio jurídico de compra e venda de lote À relação jurídica existente entre as partes, devem ser aplicadas as disposições previstas no Código Civil (CC).
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do negócio jurídico de compra e venda de lote celebrado entre as partes.
Com escopo de corroborar suas alegações, os autores juntaram provas documentais comprobatórias do negócio jurídico entabulado com o réu.
O réu foi considerado revel, não tendo juntado provas.
Os litisdenunciados, MARCOS CABOCLO DA SILVA e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES, também tiveram sua revelia decretada, uma vez que não apresentaram contestação aos autos e tampouco juntaram quaisquer documentos.
Não obstante tais fatos, a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do Sr.
VIRMES, entabulada no negócio jurídico que deu origem as posteriores cessões do lote era inautêntica.
Vejamos: “que a assinatura em nome de VIRMES JONES DE OLIVEIRA GOMES aposta na CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL VANTAGENS E OBRIGAÇÕES, registrado no Id. nº 20368485 dos autos do processo nº 0702796-97.2018.8.07.0008, é inautêntica.” (copiei) Pois bem.
Analisando os elementos coligidos aos autos, em especial a falsificação da assinatura do proprietário sr.
VIRMES, fica evidente que este não quis vender seu imóvel e que teve sua assinatura falsificada.
Assim, verificada a ausência de consentimento do sr.
Virmes, verdadeiro proprietário do imóvel, na venda de seu bem, o negócio jurídico entabulado entre os autores e o réu, deve ser anulado, visto se tratar de venda a non domino.
A venda a non domino pode ser conceituada como o contrato de compra e venda que tem como objeto coisa que não pertence ao vendedor .
Nas palavras do jurista Clóvis Beviláqua, “o direito conforme a razão e a moral é que ninguém pode vender senão o que for de propriedade sua ou a que tenha direito”" (BEVILAQUA, Clovis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Edição histórica.
Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979.).
Em relação a venda a non domino, a c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que está é nula e não permite a convalidação, devendo as partes envolvidas no negócio jurídico serem reestabelecidas ao status quo ante.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO".
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé.
A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (grifo meu).
Em mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMÓVÉIS.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE. 1.
A condição de proprietário de bem imóvel é alcançada mediante registro do título translativo no registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 e ss do Código Civil. 2.
Por caracterizar venda a non domino, nos termos do artigo 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizada por quem não detém a propriedade da coisa conforme exigência legal e, em consequência, não pode dela dispor. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJ-DF 00040610920178070010 DF 0004061-09.2017.8.07.0010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) (grifo meu) A venda efetuada por quem não era proprietário do bem e sem autorização deste configura não tem o condão de transferir o domínio para aquele que figura como adquirente.
Não sendo o vendedor titular do bem objeto da discussão, não possui poderes para emitir declaração de vontade, no sentido de transmiti-la a terceiros.
Assim, caracterizada a venda a non domino (por quem não é proprietário) do bem litigioso, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado, nos termos do artigos 166, inc.
II , 182 e 475 , todos do Código Civil , impondo-se, em consequência, a rescisão do ajuste com o retorno das partes ao estado em que se achavam antes do negócio anulado, de modo que o réu, JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA, deverá proceder à devolução integral da quantia desembolsada pelos autores, qual seja, R$ 65.000,00.
Dos danos morais O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Saliente-se que não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
No caso, quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada a prover, pois, aos autores compradores do bem imóvel cabia, dentre outras medidas, examinar, com cautela, as respectivas certidões imobiliárias, a fim de avaliar a autenticidade das cessões.
No caso, os requerentes, ao não fazerem isso e verificarem o reconhecimento de firma das assinaturas referentes às cessões, contribuíram para o seu próprio infortúnio, de modo que não há danos morais a serem compensados.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
BEM ALIENADO POR QUEM NÃO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ.
SUJEIÇÃO DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não detém a legítima propriedade do bem imóvel configura a chamada venda a non domino e é ineficaz perante o verdadeiro proprietário. 2.
Nos casos de venda a non domino não há aquisição da propriedade; há apenas liame obrigacional entre as partes, de modo que a questão se resolve em perdas e danos entre o adquirente e o alienante (AgRg nos EREsp 1279932/AM, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/02/2018, DJe 01/03/2018). 3.
Verificando-se a inviabilidade do negócio por descumprimento da prestação prometida, reconhece-se à parte lesada pelo inadimplemento o direito à rescisão do contrato, com a restituição dos respectivos signatários ao estado anterior das coisas, inclusive podendo cobrar perdas e danos ( CC, art. 475). 4.
O comprador, ao adquirir bem imóvel, deve antes, entre outras medidas, examinar com cautela as respectivas certidões imobiliárias visando a celebração de negócio revestido de maior segurança jurídica, seguindo assim os protocolos determinados pela Lei nº 7.433/1985, posto que a sua desídia não é capaz gerar obrigações a terceiros. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07031676420188070007 DF 0703167-64.2018.8.07.0007, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Ademais, no caso, os autores não demonstraram que os fatos lhe geraram danos capazes de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, pois, no momento em que tomaram ciência dos fatos, ainda não tinham realizado obras ou ido residir no lote adquirido.
Da denunciação da lide Houve denunciação da lide aos demais cessionários do imóvel, os quais o antecederam a cessão ao réu, bem como foi denunciado o verdadeiro proprietário do bem imóvel, sr.
VIRMES JONES.
As provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial, demonstraram que a assinatura do sr.
VIRMES foi falsificada, o que demonstra que este não tinha interesse e não consentiu com a cessão da propriedade sobre o seu lote aos demais cessionários, a saber, sr.
MARCOS CABLOCO DA SILVA , ao sr.
JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR, sr.
JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA e os autores.
Fato que caracteriza, portanto, vendas sucessivas a non domino, que, como já explicitado supra, são todas nulas.
No caso, não há provas de que o sr.
VIRMES tenha participado ou tido ciência da empreitada que gerou os danos materiais aos autores, de modo que este deve ser eximido de quaisquer responsabilidades quanto à restituição dos danos materiais.
Contudo, os demais listisdenunciados, os quais participaram da cessão fraudulenta do bem de que não eram donos, por terem assinado “instrumento particular de cessão e transferência de direitos aquisitivos” (Id´s. 20368521 e 20368485), sem atuar com o dever de cuidado mínimo, qual seja, conferir a autenticidade da assinatura do proprietário do imóvel na cessão, deverão ser condenados solidariamente com o réu, JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA, à restituição dos valores pagos pelos autores para a aquisição do lote.
Assim, julgo parcialmente procedente a denunciação à lide, pois está deverá ocorrer apenas em relação aos denunciados, MARCOS CABLOCO DA SILVA e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS FERNANDO ZEFERINO e GRAZIELLA GIOVANNA DE LUCAS ZEFERINO, para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu, JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação à lide em relação a MARCOS CABLOCO DA SILVAS e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR para CONDENAR os requeridos, JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA, MARCOS CABLOCO DA SILVA e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR à restituição do valor de R$ 65.000,00 aos autores, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento ( 03/06/2015) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo e da denunciação da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o réu, JOSE DOS REIS LUIZ DE PAULA, ao pagamento das despesas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos arts. 85, § 2º do CPC/2015.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, tendo em vista serem beneficiários de justiça gratuita.
Ante a sucumbência dos denunciados, MARCOS CABLOCO DA SILVA e JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR, condeno-os, também, ao pagamento das despesas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos arts. 85, § 2º do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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08/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:11
Outras decisões
-
14/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:33
Outras decisões
-
02/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:36
Outras decisões
-
02/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:54
Outras decisões
-
10/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:51
Outras decisões
-
28/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 00:27
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:53
Outras decisões
-
11/01/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2021 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:39
Outras decisões
-
27/08/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 09:21
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2021 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2020 07:35
Recebidos os autos
-
19/11/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2020 20:39
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2020 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:08
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2020 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2020 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:14
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2020 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:05
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 22:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2019 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 05/11/2019 14:00
-
18/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2019 21:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 06:50
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 15:29
Juntada de mandado
-
03/10/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 15:23
Juntada de mandado
-
03/10/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2019 15:15
Audiência instrução e julgamento designada - 05/11/2019 14:00
-
12/09/2019 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2019 10:42
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
14/08/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2019 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2019 08:29
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2019 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2019 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2019 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2019 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2019 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/01/2019 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2018 15:39
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2018 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2018 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
15/10/2018 16:57
Audiência Conciliação não-realizada - 15/10/2018 15:20
-
15/10/2018 16:50
Juntada de ata
-
15/10/2018 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
11/10/2018 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2018 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2018 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 15:02
Juntada de mandado
-
25/09/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 14:59
Juntada de mandado
-
10/09/2018 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
10/09/2018 18:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2018 18:08
Juntada de Certidão
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10/09/2018 18:08
Audiência conciliação designada - 15/10/2018 15:20
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10/09/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
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03/09/2018 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2018 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2018 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/07/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/07/2018 18:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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27/07/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 11:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
26/07/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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