TJDFT - 0722235-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:42
Outras decisões
-
17/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722235-82.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722235-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELIAS BARBOSA DE SOUSA REVEL: WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA movida por ELIAS BARBOSA DE SOUSA em desfavor de WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que recebeu do Requerido uma nota promissória com vencimento para o dia 30/12/2018 no valor de R$35.900,00 (trinta e cinco mil, novecentos reais) sendo que até o momento não foi adimplida, tornando prova escrita da obrigação.
Aduz que após várias tentativas de quitação da importância combinada, não houve sucesso no recebimento da quantia negociada, não vendo alternativa, senão propor a presente demanda para ser ressarcido do valor pactuado Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citado (Id. 186692524), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 189586160). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, a Nota Promissória sob id. 177295700, com vencimento em 30/12/2018, no valor de R$35.900,00 .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Ressalto, por fim, que a correção monetária e aplicação de juros legais deve ocorrer a partir do vencimento da nota promissória, e não da data de emissão do instrumento, como procedeu o autor em sua planilha.
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 19:08:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:01
Decretada a revelia
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *13.***.*36-01 (REQUERENTE).
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13/12/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2023 10:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:10
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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