TJDFT - 0717103-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:20
Indeferido o pedido de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/02/2025 13:41
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (EXEQUENTE) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:15
Indeferido o pedido de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:10
em cooperação judiciária
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06/11/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 17:57
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (EXEQUENTE) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:34
Indeferido o pedido de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717103-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme sentença de ID 203268755, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada, considerando o pedido de reiteração de pesquisa SISBAJUD, que já ocorreu na modalidade teimosinha.
Como informado na sentença, o pedido de retomada da execução, deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:50
Outras decisões
-
28/08/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717103-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
08/07/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 08:33
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (EXEQUENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 08:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:08
Outras decisões
-
10/04/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2024 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717103-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas, pretendendo a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré pacote turístico no valor total de R$7.446,60.
Informa que realizou o pagamento e indicou as datas para a viagem, cumprindo os termos do contrato firmado com a ré, mas a requerida enviou um comunicado afirmando que não havia tarifas promocionais.
Alega que realizou o cancelamento do pacote, mas a requerida não realizou a restituição do valor pago.
Entende que a conduta da ré é ilícita, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Do exame dos autos, verifica-se que a requerente adquiriu junto à ré pacote turístico no valor de R$7.446,60.
No caso, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da devolução do valor pago pela requerente.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento dos pacotes turísticos e não prestado o serviço contratado, cabível a restituição do valor desembolsado, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação do cumprimento do objeto do contrato ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$7.446,60 (sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (26/11/2021) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 08:05
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (REQUERENTE) em 11/03/2024.
-
08/03/2024 06:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/03/2024 06:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 01:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:28
Outras decisões
-
25/01/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/01/2024 06:47
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM - CPF: *34.***.*32-71 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE LIMA AMORIM em 24/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:32
Outras decisões
-
13/12/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2023 13:46
Juntada de Petição de intimação
-
13/12/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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